Informações do processo 2023/0314810-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 851126
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/09/2023 a 06/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11011 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/10/2023 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11008 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de setembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos
crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. Diante desse
quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o
habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para
a condenação. Precedentes.

2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez
que demanda a existência de
animus associativo estável e permanente
entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a
dedicação do agente à atividade criminosa. (HC 422.709/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017).

3. Diante disso, inviável a pretensão de aplicação da referida benesse,
tendo em vista a condenação do agravante também pelo delito de
associação para o tráfico.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 8681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 148291 (2021/0166165-1) em 01/09/2023 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RONALDO LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 0000789-31.2019.4.01.3601).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no nos artigos
33, caput, c/c artigo 40, I, e 35, caput, c/c artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas
de 16 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2041 dias multa (e-STJ fls.
852/900).

Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I,
ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA PARCIALMENTE
REFORMADA. ART. 59, CP C/C ART. 42, DA LEI 11.343/2006.

I – Autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes e associação
para o tráfico devidamente comprovadas

em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art.
40, I, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006.

II – O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 do CP c/c art.

42 da Lei 11.343/2006. As sanções

estabelecidas na sentença merecem ajuste quanto à pena-base para melhor
refletir a justa medida da reprovabilidade
da conduta dos acusados.

IV - Competência do juízo da execução penal decidir sobre a aplicação do
instituto da detração, nos termos do art. 66,
III, "c", da LEP.

V – Apelos dos réus parcialmente providos para reduzir as reprimendas,
conforme fundamentação do voto.

No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que está sofrendo
constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de associação criminosa.
Afirma, em síntese, que não há provas do cometimento do delito de associação e que
verifica-se que não houve uma prévia investigação em favor dos acusados, ou
posteriormente, não houve qualquer meio de prova hábil a comprovação de que o
acusado estaria coligado ao demais de forma estável, permanente de forma duradoura,
no intuito voltado a prática de ilícitos criminais (e-STJ fl. 16). Ressalta, ainda, que não
houve a comprovação da estabilidade e permanecia de forma duradoura, requisitos
indispensáveis para a configuração do delito. Assim, o paciente deve ser absolvido.

Em consequência da absolvição do delito de associação ao tráfico, a defesa
pugna pelo reconhecimento da redutora do tráfico, uma vez que o paciente é primário,
não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra
organização criminosa.

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para
absolver do delito de associação para o tráfico e reconhecer a redutora do tráfico na
fração de 2/3.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com

a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o
reconhecimento da redutora do tráfico na fração de 2/3.

No caso, segue a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
condenar o paciente pela prática do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls.
1158/1159):

Não se ignora que todo aquele que contribui para a concretização de um
crime deve por ele responder, ainda que não tenha domínio finalista do fato.
O partícipe, seja induzindo, instigando ou auxiliando materialmente, intervém
no fato alheio e por ele responde, na medida de sua culpabilidade.

Contudo, mesmo que se constate o entrelaçamento das condutas dos diversos
agentes, revelando a convergência de seus interesses para atingir o objetivo
ilícito pretendido, para a caracterização do delito autônomo de associação
para o tráfico de drogas é necessário que seja demonstrada a estabilidade,
durabilidade e permanência do animus associativo entre os corréus.

É consabido que se trata de delito de difícil comprovação, por cuidar-se de
infração incluída naquelas que não deixam vestígios. E, para sua
configuração, faz-se mister a demonstração da existência de vínculo
associativo, da comunhão de esforços entre os agentes, revelada no acordo de
vontades (pactum sceleris) que busca uma atuação convergente de suas
condutas para fins de tráfico internacional de entorpecentes.

O dolo é específico já que exige o ânimo de associar-se de forma estável e
duradoura, o que se verificou no conjunto das provas, com os
monitoramentos telefônicos que apontam a cooperação entre os réus,
evidências suficientes para caracterizar a societas sceleris.

Como destacou o magistrado a quo, verbis:

Conforme já demonstrado anteriormente, os acusados começaram a elaborar
o delito alguns meses antes da prisão, como revelam os preparativos para a
aquisição do ultraleve. Dada a intensa vigilância policial nas estradas que
ligam o Brasil à Bolívia, o uso de um aparelho voador de baixa altitude
poderia burlar tanto a vigilância terrestre quanto a aérea, caso o voo se desse
abaixo do alcance dos radares.

As provas indicam ter sido aproveitado o livre trânsito do corréu FLÁVIO na
Bolívia (o mesmo é proprietário de terras naquele país) para facilitar a
aquisição do entorpecente. A ação de pilotar o ultraleve tocou aos corréus
RONALDO LIMA e RONALDO DELUQUE. A notitia criminis obtida
pela inteligência policial apontava os corréus FLÁVIO e EDSON como
responsáveis pela partida de drogas, e foi essa a informação que levou os
policiais à fazenda Porto do Campo.

Portanto, observa-se, a um só tempo, longo preparo da ação delitiva, como
também nítida divisão de tarefas, resumida nas palavras do diálogo entre
DEISE e o corréu NELSON: “esse é um trabalho fechado cada um tem sua
importância individual [...]" (fl. 136).

Nesta senda, não se cuida de mero transporte de drogas. Houve
planejamento, largo investimento nos preparativos e aquisição dos meios

para internalização da droga; uso de artefato voador, lancha e veículos
terrestres, demonstrando elaborado plano de transporte, além de artificiosa
ocultação da droga em peças de máquina agrícola, que viabilizaria seu
transporte a outros pontos do país. Essa conjunção de fatores permite
reconhecer a estabilidade entre os integrantes da célula criminosa,
configurando o delito de associação para o tráfico.

Assim, provada a materialidade do delito, e restando inconteste a respectiva
autoria, de rigor a condenação dos acusados pela prática da conduta
capitulada nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da
Lei nº 11.343/06.

Nesse sentido, a existência de uma societas sceleris composta pelos acusados,
que de forma estável e permanente, associaram-se para o fim de transportar,
armazenar e comercializar considerável carregamento de entorpecentes
vindos do exterior e destinados ao mercado consumidor local, fica evidente
por todo o conjunto probatório, tendo o magistrado de piso declinado de
maneira apropriada as razões de fato e de direito que formaram o seu
convencimento, apontando as provas que colaboraram para firmarem sua
convicção, não havendo, por fim, que se falar também em ausência de
fundamentação ou que esta seja inidônea.

Assim, conclui-se que o caderno probatório é convergente após o exame dos
celulares e provas testemunhais acerca dos fatos criminosos, devendo,
portanto, todos os réus responder pelos fatos típicos descritos nos arts. 33,
caput, c/c art. 40, I, e 35 , todos da Lei 11.343/2006, conforme disposto na
sentença a quo.

Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação
para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Cabe ressaltar, ainda, que o magistrado consignou que: Portanto, observa-se, a um só
tempo, longo preparo da ação delitiva, como também nítida divisão de tarefas, resumida
nas palavras do diálogo entre DEISE e o corréu NELSON: “esse é um trabalho fechado
cada um tem sua importância individual (e-STJ fl. 1158). A ação de pilotar o ultraleve
tocou aos corréus RONALDO LIMA e RONALDO DELUQUE.

E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA

SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO OBJETIVO. PARECER ACOLHIDO.

[...]

2. Tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos,
que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a
conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável
em sede de habeas corpus.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.075/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016)

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
(FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa
circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a
aplicação da minorante. Precedentes.

[...]

7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTRITA DO WRIT.
DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE
AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006.
INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

III - Não se presta o remédio heroico a apreciar questões que envolvam
exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão
de absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/06.

[...]

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 326.074/PE,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2016)

Portanto, não prospera o pleito absolutório.

Mantidas a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resulta
inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, no
crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de
tráfico de drogas.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão