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Movimentações Ano de 2023
06/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, e a restituir as verbas condominiais quitadas antes da entrega das chaves - Insurgência de ambas as partes Alegada ilegitimidade passiva por parte da corré Urban INC - Inadmissibilidade - Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC Corré que integra o mesmo grupo econômico, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Preliminar rejeitada MÉRITO - Prazo contratual de tolerância de 180 dias que é válido (Súmula 164, TJ-SP) - Termo final, com a tolerância, em dezembro de 2015 - Não demonstração da entrega no prazo - Mora das incorporadoras configurada - DANOS MATERIAIS - Indenização por lucros cessantes, enquanto não entregue o imóvel no prazo - Inviabilidade da cumulação com multa contratual reversa - Tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 970 e 971) Pedido de indenização pelos prejuízos suportados em razão da contratação de financiamento bancário para quitação da parcela final Descabimento - Assunção de financiamento é de exclusiva responsabilidade dos requerentes, não podendo ser imputada às requeridas - Despesas condominiais - Responsabilidade do comprador somente a partir da plena posse do bem imóvel - Reembolso devido - Danos morais Inocorrência Descumprimento da avença que se traduz em mero dissabor Precedentes que não reconhecem a ocorrência de dano moral quando o atraso na entrega das chaves for inferior a um ano Sentença mantida Recursos não providos, com majoração da verba honorária."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, e a restituir as verbas condominiais quitadas antes da entrega das chaves - Insurgência de ambas as partes Alegada ilegitimidade passiva por parte da corré Urban INC - Inadmissibilidade - Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC Corré que integra o mesmo grupo econômico, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Preliminar rejeitada MÉRITO - Prazo contratual de tolerância de 180 dias que é válido (Súmula 164, TJ-SP) - Termo final, com a tolerância, em dezembro de 2015 - Não demonstração da entrega no prazo - Mora das incorporadoras configurada - DANOS MATERIAIS - Indenização por lucros cessantes, enquanto não entregue o imóvel no prazo - Inviabilidade da cumulação com multa contratual reversa - Tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 970 e 971) Pedido de indenização pelos prejuízos suportados em razão da contratação de financiamento bancário para quitação da parcela final Descabimento - Assunção de financiamento é de exclusiva responsabilidade dos requerentes, não podendo ser imputada às requeridas - Despesas condominiais - Responsabilidade do comprador somente a partir da plena posse do bem imóvel - Reembolso devido - Danos morais Inocorrência Descumprimento da avença que se traduz em mero dissabor Precedentes que não reconhecem a ocorrência de dano moral quando o atraso na entrega das chaves for inferior a um ano Sentença mantida Recursos não providos, com majoração da verba honorária."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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