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Movimentações Ano de 2023
03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INVERSÃO DO ÔNUS EM SEDE RECURSAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE: QUESTÃO A SER VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 13.9.2022, dei provimento ao recurso extraordinário interposto por (e-doc. 42).Argo Seguros Brasil S/A
2. Publicada essa decisão no DJe de 19.9.2022, opõe Argo Seguros Brasil S/A tempestivamente embargos de declaração em 26.9.2023 (e-doc. 44).
3. A embargante alega que a decisão embargada é omissa “em relação a inversão do ônus sucumbencial e sua majoração em razão do provimento do Recurso Extraordinário interposto pela Embargante” e que, “conforme parte dispositiva do acórdão de Segundo Grau reformado, o feito foi julgado parcialmente procedente, de modo que os honorários e custas processuais foram distribuídos igualmente entre as partes” (fl. 2, e-doc. 43).
Anota ser “necessário sanar a omissão do v. acórdão tanto para afastar a condenação recíproca, quanto para condenar a Ré ao pagamento de honorários majorados pela regra do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, o qual estabelece, expressamente, que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários de sucumbência fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (fl. 2, e-doc. 43).
Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração “para [que] seja afasta[da] a sucumbência recíproca e condenar a Embargada ao pagamento dos honorários aos patronos da Embargante majorados em 20% sobre o valor da condenação” (fl. 3, e-doc. 43).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
A assentou haver sucumbência recíproca e fixou os honorários nos seguintes termos:38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
“Em vista da alteração do resultado do julgamento, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, ficando cada parte condenada ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da adversa fixados em 10% do proveito econômico obtido” (fl. 8, e-doc. 15).
Este Supremo Tribunal assentou que, havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios são repartidos entre as partes na proporção das respectivas sucumbências e realizada a eventual compensação. Trata-se, portanto, de questão a ser examinada pelo juízo da origem.
Ademais, anote-se que o presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Entretanto, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou que as partes arcassem com os honorários dos respectivos patronos, ficando impossibilitada a sua majoração nesta sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). (...) 3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem” (RE n. 1.114.732-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30.10.2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 995.043-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.5.2018).
Diferente do alegado pela embargante, na espécie, não se há cogitar deinversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários advocatícios, por ter o acórdão do Tribunal de origem reconhecido a sucumbência recíproca das partes.
5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem à reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se tem na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.
A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido são os julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 909.739-AgR-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 14.3.2017).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 17.06.2016, rejeitados” (RE n. 683.525-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.3.2017).
6. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INVERSÃO DO ÔNUS EM SEDE RECURSAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE: QUESTÃO A SER VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 13.9.2022, dei provimento ao recurso extraordinário interposto por (e-doc. 42).Argo Seguros Brasil S/A
2. Publicada essa decisão no DJe de 19.9.2022, opõe Argo Seguros Brasil S/A tempestivamente embargos de declaração em 26.9.2023 (e-doc. 44).
3. A embargante alega que a decisão embargada é omissa “em relação a inversão do ônus sucumbencial e sua majoração em razão do provimento do Recurso Extraordinário interposto pela Embargante” e que, “conforme parte dispositiva do acórdão de Segundo Grau reformado, o feito foi julgado parcialmente procedente, de modo que os honorários e custas processuais foram distribuídos igualmente entre as partes” (fl. 2, e-doc. 43).
Anota ser “necessário sanar a omissão do v. acórdão tanto para afastar a condenação recíproca, quanto para condenar a Ré ao pagamento de honorários majorados pela regra do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, o qual estabelece, expressamente, que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários de sucumbência fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (fl. 2, e-doc. 43).
Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração “para [que] seja afasta[da] a sucumbência recíproca e condenar a Embargada ao pagamento dos honorários aos patronos da Embargante majorados em 20% sobre o valor da condenação” (fl. 3, e-doc. 43).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
A assentou haver sucumbência recíproca e fixou os honorários nos seguintes termos:38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
“Em vista da alteração do resultado do julgamento, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, ficando cada parte condenada ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da adversa fixados em 10% do proveito econômico obtido” (fl. 8, e-doc. 15).
Este Supremo Tribunal assentou que, havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios são repartidos entre as partes na proporção das respectivas sucumbências e realizada a eventual compensação. Trata-se, portanto, de questão a ser examinada pelo juízo da origem.
Ademais, anote-se que o presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Entretanto, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou que as partes arcassem com os honorários dos respectivos patronos, ficando impossibilitada a sua majoração nesta sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). (...) 3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem” (RE n. 1.114.732-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30.10.2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 995.043-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.5.2018).
Diferente do alegado pela embargante, na espécie, não se há cogitar deinversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários advocatícios, por ter o acórdão do Tribunal de origem reconhecido a sucumbência recíproca das partes.
5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem à reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se tem na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.
A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido são os julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 909.739-AgR-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 14.3.2017).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 17.06.2016, rejeitados” (RE n. 683.525-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.3.2017).
6. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo19/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DANOS DECORRENTES DE EXTRAVIO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da :38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
“AÇÃO REGRESSIVA. Seguro. Transporte aéreo de cargas. Sinistro. Mercadorias danificadas. Prova documental que não deixa dúvidas quanto às avarias nas mercadorias enquanto sob a custódia da ré. Responsabilidade objetiva da transportadora. Indenização devida. Limitação nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal. Aplicabilidade. Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Ausência de declaração especial de valor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 2, e-doc. 15).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 19).
2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 178 da Constituição da República e argumenta que “trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida pela Recorrente em face da Recorrida, por meio do qual requereu o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, assim como os gastos de regulação, no montante R$ 82.571,00 (oitenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais)” (fl. 3, e-doc. 21).
Assevera que “demonstrou-se desde o início dos autos que não deve ser aplicada a Convenção de Montreal in casu, uma vez que deve ser seguida a jurisprudência recente do STJ e do STF no sentido de não aplicar a indenização tarifada aos casos semelhantes aos desses autos, que não abordam extravios de bagagem” (fl. 8, e-doc. 21).
Aponta que “o Tema 210 da Repercussão Geral do RE 636.331 não pode ser aplicado ao caso, pois, de acordo com recentes decisões do próprio STF, o resultado do referido processo não é aplicável às demandas que tratam de inadimplemento do contrato de transporte que envolvem o transporte de carga” (fl. 10, e-doc. 21).
Ressalta que “a própria Convenção de Montreal demonstra que a limitação de responsabilidade do transportador aéreo NÃO se aplica a toda e qualquer hipótese, mas apenas às situações decorrentes de riscos essencialmente inseridos no transporte aéreo” (fl. 10, e-doc. 21).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário “a fim de reconhecer a violação ao disposto no artigo 178 da Constituição Federal, sendo reformado o v. acórdão para afastar a limitação estabelecida pela Convenção de Montreal, reestabelecendo o regramento quanto à indenização integral” (fl. 21, e-doc. 21).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste à recorrente.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
“Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora visando ao recebimento da indenização paga à sua segurada em decorrência de sinistro de mercadorias transportadas pela ré-apelante.
Razão assiste à recorrente, contudo, quanto à necessidade de limitação do valor indenizatório nos termos do artigo 22, da Convenção de Montreal. Com efeito, o STF consolidou o entendimento, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n. 636.331, de que ‘nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (...)
E, na hipótese, não há, no conhecimento de embarque, declaração especial de valor das mercadorias ou pagamento suplementar a permitir o enquadramento na ressalva do mencionado dispositivo legal. (...)
Por tais razões, a sentença é reformada a fim de que seja julgada parcialmente procedente, limitando-se a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo de mercadoria avariada, com juros de mora legais contados da citação e correção monetária desde o desembolso” (fls. 2-7, e-doc. 15).
Como se pode verificar, na espécie vertente, a controvérsia refere-se a falha na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso em decorrência de contrato de seguro, sendo, portanto, inaplicável o paradigma da repercussão geral (Tema 210) aos presentes autos, por não se tratar de transporte aéreo de passageiros.
Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS DECORRENTES DE MERCADORIAS AVARIADAS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.372.360-ED-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Civil. Transporte aéreo internacional de mercadorias. Carga avariada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A ação em questão, na qual se discute pretensão indenizatória decorrente de avarias em transporte internacional de carga, é distinta daquela tratada no julgamento do tema nº 210 da Repercussão Geral. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos para a análise do efetivo valor do prejuízo em discussão. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (RE n. 1.242.964-ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. MERCADORIAS DANIFICADAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RE 636.331. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AI n. 822.191-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral. IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.005.897-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.6.2020).
O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a procedência do pleito de ressarcimento integral, por ser inaplicável o Tema 210 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo18/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DANOS DECORRENTES DE EXTRAVIO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da :38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
“AÇÃO REGRESSIVA. Seguro. Transporte aéreo de cargas. Sinistro. Mercadorias danificadas. Prova documental que não deixa dúvidas quanto às avarias nas mercadorias enquanto sob a custódia da ré. Responsabilidade objetiva da transportadora. Indenização devida. Limitação nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal. Aplicabilidade. Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Ausência de declaração especial de valor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 2, e-doc. 15).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 19).
2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 178 da Constituição da República e argumenta que “trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida pela Recorrente em face da Recorrida, por meio do qual requereu o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, assim como os gastos de regulação, no montante R$ 82.571,00 (oitenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais)” (fl. 3, e-doc. 21).
Assevera que “demonstrou-se desde o início dos autos que não deve ser aplicada a Convenção de Montreal in casu, uma vez que deve ser seguida a jurisprudência recente do STJ e do STF no sentido de não aplicar a indenização tarifada aos casos semelhantes aos desses autos, que não abordam extravios de bagagem” (fl. 8, e-doc. 21).
Aponta que “o Tema 210 da Repercussão Geral do RE 636.331 não pode ser aplicado ao caso, pois, de acordo com recentes decisões do próprio STF, o resultado do referido processo não é aplicável às demandas que tratam de inadimplemento do contrato de transporte que envolvem o transporte de carga” (fl. 10, e-doc. 21).
Ressalta que “a própria Convenção de Montreal demonstra que a limitação de responsabilidade do transportador aéreo NÃO se aplica a toda e qualquer hipótese, mas apenas às situações decorrentes de riscos essencialmente inseridos no transporte aéreo” (fl. 10, e-doc. 21).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário “a fim de reconhecer a violação ao disposto no artigo 178 da Constituição Federal, sendo reformado o v. acórdão para afastar a limitação estabelecida pela Convenção de Montreal, reestabelecendo o regramento quanto à indenização integral” (fl. 21, e-doc. 21).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste à recorrente.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
“Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora visando ao recebimento da indenização paga à sua segurada em decorrência de sinistro de mercadorias transportadas pela ré-apelante.
Razão assiste à recorrente, contudo, quanto à necessidade de limitação do valor indenizatório nos termos do artigo 22, da Convenção de Montreal. Com efeito, o STF consolidou o entendimento, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n. 636.331, de que ‘nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (...)
E, na hipótese, não há, no conhecimento de embarque, declaração especial de valor das mercadorias ou pagamento suplementar a permitir o enquadramento na ressalva do mencionado dispositivo legal. (...)
Por tais razões, a sentença é reformada a fim de que seja julgada parcialmente procedente, limitando-se a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo de mercadoria avariada, com juros de mora legais contados da citação e correção monetária desde o desembolso” (fls. 2-7, e-doc. 15).
Como se pode verificar, na espécie vertente, a controvérsia refere-se a falha na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso em decorrência de contrato de seguro, sendo, portanto, inaplicável o paradigma da repercussão geral (Tema 210) aos presentes autos, por não se tratar de transporte aéreo de passageiros.
Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS DECORRENTES DE MERCADORIAS AVARIADAS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.372.360-ED-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Civil. Transporte aéreo internacional de mercadorias. Carga avariada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A ação em questão, na qual se discute pretensão indenizatória decorrente de avarias em transporte internacional de carga, é distinta daquela tratada no julgamento do tema nº 210 da Repercussão Geral. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos para a análise do efetivo valor do prejuízo em discussão. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (RE n. 1.242.964-ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. MERCADORIAS DANIFICADAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RE 636.331. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AI n. 822.191-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral. IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.005.897-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.6.2020).
O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a procedência do pleito de ressarcimento integral, por ser inaplicável o Tema 210 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/09/2023 Visualizar PDF
06/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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