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Movimentações Ano de 2023
06/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CARÁTER DEFINITIVO. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O Banco agravante alega a pendência do julgamento dos recursos especial e extraordinários manejados contra o acórdão prolatado nos autos do recurso de instrumento n. 8000685- 26.2018.8.05.0000, que trata sobre a impugnação apresentada pelo Banco ao cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravado, e, por isso, defende a necessidade de suspensão da expedição de alvará até o trânsito em julgado do Recurso Especial e Extraordinário ou condicionar a prestação de caução.
II – Posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a execução de título judicial transitado em julgado assume caráter definitivo e não provisório, quando pendente de apreciação de recurso sem efeito suspensivo na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, inclusive, a necessidade de exigência de caução. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça.
III – O Juízo a quo apenas permitiu o levantamento dos valores, ao considerar os cálculos periciais produzidos e ofertados pelo próprio Banco agravante, sem indicação de qualquer ressalva, conforme se infere do teor da petição e do laudo encartado às fls. 511/525 dos autos de origem.
IV – Na esteira dos precedentes do Tribunal Superior, não se vislumbra supedâneo jurídico para a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, sem a exigência de caução, uma vez que malgrado a legislação estabeleça a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, este depende de pedido expresso e da observância da competência e procedimentos estabelecidos no já citado § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
V – Prejudicado o recurso de agravo interno. Desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CARÁTER DEFINITIVO. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O Banco agravante alega a pendência do julgamento dos recursos especial e extraordinários manejados contra o acórdão prolatado nos autos do recurso de instrumento n. 8000685- 26.2018.8.05.0000, que trata sobre a impugnação apresentada pelo Banco ao cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravado, e, por isso, defende a necessidade de suspensão da expedição de alvará até o trânsito em julgado do Recurso Especial e Extraordinário ou condicionar a prestação de caução.
II – Posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a execução de título judicial transitado em julgado assume caráter definitivo e não provisório, quando pendente de apreciação de recurso sem efeito suspensivo na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, inclusive, a necessidade de exigência de caução. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça.
III – O Juízo a quo apenas permitiu o levantamento dos valores, ao considerar os cálculos periciais produzidos e ofertados pelo próprio Banco agravante, sem indicação de qualquer ressalva, conforme se infere do teor da petição e do laudo encartado às fls. 511/525 dos autos de origem.
IV – Na esteira dos precedentes do Tribunal Superior, não se vislumbra supedâneo jurídico para a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, sem a exigência de caução, uma vez que malgrado a legislação estabeleça a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, este depende de pedido expresso e da observância da competência e procedimentos estabelecidos no já citado § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
V – Prejudicado o recurso de agravo interno. Desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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