Informações do processo HC 232194

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2023 a 11/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/09/2023 Visualizar PDF

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08/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Supremo Tribunal Federal.

Depreende-se dos autos que foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o RE 1.447.289/RS, que restou provido monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes para restabelecer a decisão do TJRS que considerou licitas a provas e restaurar a prisão do paciente.

O impetrante aduz, em síntese, constrangimento ilegal, dizendo ser hipótese de decretação de prisão preventiva de ofício, pois não teria sido requerida pelo recorrente.

Requer, ao final,


a) Sejam acolhidos os argumentos dessa defesa, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;

b) No mérito, em caso de deferimento da liminar pleiteada, requer seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar liberatória;

c) em caso de indeferimento da liminar, no mérito requer seja concedida a liberdade do paciente pelos fundamentos expostos nesta inicial de Habeas Corpus.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, ressalto que não cabe impetração de habeas corpus contra ato individual formalizado por integrante da Corte. Inúmeros julgados têm reafirmado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissibilidade do writ nessas hipóteses.

Cito recentes julgados, a título de exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO NESTE SUPREMO TRIBUNAL QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC nº 185.007-Ed-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/10/20)


“’HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO EMANADA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/STF – APLICAÇÃO ANALÓGICA – PRECEDENTES – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT’ EM CASOS COMO ESTE – PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESSA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC nº 184.498-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 22/9/20)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. 1. Incabível o writ, enquanto dirigido contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF: ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. Precedentes. 2. Os artigos 21, § 1º, e 192, do RISTF, conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses de jurisprudência consolidada, como no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC nº 186.251-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/9/20)


Vide, ainda, o enunciado da Súmula nº 606/STF:


Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Dê-se ciência dessa decisão ao eminente Ministro Alexandre de Moraes.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1098 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Supremo Tribunal Federal.

Depreende-se dos autos que foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o RE 1.447.289/RS, que restou provido monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes para restabelecer a decisão do TJRS que considerou licitas a provas e restaurar a prisão do paciente.

O impetrante aduz, em síntese, constrangimento ilegal, dizendo ser hipótese de decretação de prisão preventiva de ofício, pois não teria sido requerida pelo recorrente.

Requer, ao final,


a) Sejam acolhidos os argumentos dessa defesa, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;

b) No mérito, em caso de deferimento da liminar pleiteada, requer seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar liberatória;

c) em caso de indeferimento da liminar, no mérito requer seja concedida a liberdade do paciente pelos fundamentos expostos nesta inicial de Habeas Corpus.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, ressalto que não cabe impetração de habeas corpus contra ato individual formalizado por integrante da Corte. Inúmeros julgados têm reafirmado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissibilidade do writ nessas hipóteses.

Cito recentes julgados, a título de exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO NESTE SUPREMO TRIBUNAL QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC nº 185.007-Ed-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/10/20)


“’HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO EMANADA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/STF – APLICAÇÃO ANALÓGICA – PRECEDENTES – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT’ EM CASOS COMO ESTE – PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESSA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC nº 184.498-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 22/9/20)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. 1. Incabível o writ, enquanto dirigido contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF: ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. Precedentes. 2. Os artigos 21, § 1º, e 192, do RISTF, conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses de jurisprudência consolidada, como no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC nº 186.251-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/9/20)


Vide, ainda, o enunciado da Súmula nº 606/STF:


Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Dê-se ciência dessa decisão ao eminente Ministro Alexandre de Moraes.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão