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Movimentações Ano de 2023
08/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) - DESDOBRO - IPTU – Município de São Paulo - Exercício de 1998 - Ação anulatória julgada parcialmente procedente, apenas para permitir a expedição da certidão - Débito relativo ao imóvel-mãe, anterior ao desdobro, já inscrito e sob execução - Autora que adquiriu imóvel descendente em 2007, fruto do desdobro - Hipótese em que o Município, em consulta formulada pela autora antes da aquisição, declarou a inexistência de débitos anteriores a 2007 vinculados ao imóvel - Insurgência do Município que se mostra improcedente nessa parte - Acertada a determinação do Juízo a quo a fim de que os débitos em questão não sejam empecilho para expedição da CPEN - Sentença confirmada nesse tocante. Recurso provido em parte.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - CERTIDÕES DE DÉBITOS FISCAIS - Ação anulatória julgada parcialmente procedente, a fim de possibilitar à autora a obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Pedido inicial, todavia, cujo objeto é o fornecimento apenas da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - Decisão extra petita - Violação ao princípio da adstrição ou congruência Art. 492 do CPC - Sentença reformada, nesse aspecto, a fim de que seja o Município obrigado a fornecer tão somente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Recurso provido em parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que fixou a verba honorária sobre o valor da causa - Proveito econômico de muito menor expressão, sendo inestimável no contexto dos autos - Aplicação do art. 85, § 8º do NCPC - Verba honorária aqui fixada por equidade, de modo a remunerar condignamente o(s) advogado(s) da autora - Sentença reformada também nesse aspecto. Recurso provido em parte.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, incisos II, LIV, LV, XXXIV, alínea "a", XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) - DESDOBRO - IPTU – Município de São Paulo - Exercício de 1998 - Ação anulatória julgada parcialmente procedente, apenas para permitir a expedição da certidão - Débito relativo ao imóvel-mãe, anterior ao desdobro, já inscrito e sob execução - Autora que adquiriu imóvel descendente em 2007, fruto do desdobro - Hipótese em que o Município, em consulta formulada pela autora antes da aquisição, declarou a inexistência de débitos anteriores a 2007 vinculados ao imóvel - Insurgência do Município que se mostra improcedente nessa parte - Acertada a determinação do Juízo a quo a fim de que os débitos em questão não sejam empecilho para expedição da CPEN - Sentença confirmada nesse tocante. Recurso provido em parte.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - CERTIDÕES DE DÉBITOS FISCAIS - Ação anulatória julgada parcialmente procedente, a fim de possibilitar à autora a obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Pedido inicial, todavia, cujo objeto é o fornecimento apenas da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - Decisão extra petita - Violação ao princípio da adstrição ou congruência Art. 492 do CPC - Sentença reformada, nesse aspecto, a fim de que seja o Município obrigado a fornecer tão somente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Recurso provido em parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que fixou a verba honorária sobre o valor da causa - Proveito econômico de muito menor expressão, sendo inestimável no contexto dos autos - Aplicação do art. 85, § 8º do NCPC - Verba honorária aqui fixada por equidade, de modo a remunerar condignamente o(s) advogado(s) da autora - Sentença reformada também nesse aspecto. Recurso provido em parte.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, incisos II, LIV, LV, XXXIV, alínea "a", XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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