Informações do processo RE 1313512

Movimentações 2025 2024 2023

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de divergência para, tornando sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte, determinar o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento de mérito do Tema RG nº 1.398 e exerça, se for o caso, juízo de retratação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça,    vencidos os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: Direito tributário. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. IPTU. Sociedade de economia mista. Serviço público. Repercussão geral. Tema RG nº 1.398. Sobrestamento do processo. Embargos de divergência parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência nos quais se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca de IPTU sobre bens imóveis de sociedade de economia mista, afetados à prestação de serviço público essencial.

2. O Município recorrente busca afastar a incidência da imunidade tributária de IPTU sobre bens de sociedade de economia mista que atua em ambiente concorrencial e distribui lucros aos acionistas, argumentando que tal situação não se enquadra na regra de imunidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem evoluído para analisar a imunidade tributária do IPTU em conjunto com a natureza e o intuito da entidade prestadora de serviços públicos, considerando se atua em ambiente concorrencial ou distribui lucros.

5. Embora os Temas nº 508 e nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral já tratem da imunidade de sociedades de economia mista, o Plenário desta Corte reconheceu recentemente a Repercussão Geral do Tema nº 1.398 (RE nº 1.317.330-RG/MG), no qual se discute especificamente a incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros.

6. Dada a superveniência do Tema RG nº 1.398, que aborda a mesma controvérsia central do caso sob exame, torna-se necessário sobrestar o processo e aguardar a definição da tese por este Tribunal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, determinar o sobrestamento do processo e a devolução ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.398 e, se for o caso, exerça juízo de retratação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 150, inc. VI, al. “a”, § 3º, e 174; Lei nº 8.987, de 1995, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600.867-RG/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE nº 1.320.054-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021; STF, RE nº 1.317.330-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025.





Retirado da página 2324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de divergência para, tornando sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte, determinar o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento de mérito do Tema RG nº 1.398 e exerça, se for o caso, juízo de retratação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça,    vencidos os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: Direito tributário. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. IPTU. Sociedade de economia mista. Serviço público. Repercussão geral. Tema RG nº 1.398. Sobrestamento do processo. Embargos de divergência parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência nos quais se discute a aplicação da imunidade tributária recíproca de IPTU sobre bens imóveis de sociedade de economia mista, afetados à prestação de serviço público essencial.

2. O Município recorrente busca afastar a incidência da imunidade tributária de IPTU sobre bens de sociedade de economia mista que atua em ambiente concorrencial e distribui lucros aos acionistas, argumentando que tal situação não se enquadra na regra de imunidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem evoluído para analisar a imunidade tributária do IPTU em conjunto com a natureza e o intuito da entidade prestadora de serviços públicos, considerando se atua em ambiente concorrencial ou distribui lucros.

5. Embora os Temas nº 508 e nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral já tratem da imunidade de sociedades de economia mista, o Plenário desta Corte reconheceu recentemente a Repercussão Geral do Tema nº 1.398 (RE nº 1.317.330-RG/MG), no qual se discute especificamente a incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros.

6. Dada a superveniência do Tema RG nº 1.398, que aborda a mesma controvérsia central do caso sob exame, torna-se necessário sobrestar o processo e aguardar a definição da tese por este Tribunal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, determinar o sobrestamento do processo e a devolução ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.398 e, se for o caso, exerça juízo de retratação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 150, inc. VI, al. “a”, § 3º, e 174; Lei nº 8.987, de 1995, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600.867-RG/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE nº 1.320.054-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021; STF, RE nº 1.317.330-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025.





Retirado da página 1970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

25/06/2025 Visualizar PDF

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Juiz de Fora, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. Precedentes.

2. Em face da vinculação direta do imóvel a um serviço público essencial, há que se observar o julgamento do RE 1.391.460-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2024, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para extinguir a execução fiscal em relação ao IPTU cobrado em face da CEMIG Geração e Transmissão S.A., ora agravante.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do ARE 1468791 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, e do Tema 508 da repercussão geral.

CEMIG Geração e Transmissão S.A. apresentou manifestação.

Decido.

De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

No presente caso, a Primeira Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do Município de Juiz de Fora para manter a decisão monocrática pela qual provido o recurso extraordinário interposto por CEMIG Geração e Transmissão S.A, “para reconhecer a imunidade tributária recíproca somente quanto ao IPTU do imóvel afetado à prestação do serviço público concedido”.

O aresto trazido à colação (ARE 1468791 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno), aparenta consagrar tese divergente.Transcrevo a ementa do acórdão paradigma:


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade tributária recíproca. Concessionária de energia elétrica. Impossibilidade de extensão. Exploração de atividade econômica. Intuito de lucro. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1468791 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)


Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela parte embargante, a divergência.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Juiz de Fora, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. Precedentes.

2. Em face da vinculação direta do imóvel a um serviço público essencial, há que se observar o julgamento do RE 1.391.460-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2024, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para extinguir a execução fiscal em relação ao IPTU cobrado em face da CEMIG Geração e Transmissão S.A., ora agravante.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do ARE 1468791 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, e do Tema 508 da repercussão geral.

CEMIG Geração e Transmissão S.A. apresentou manifestação.

Decido.

De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

No presente caso, a Primeira Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do Município de Juiz de Fora para manter a decisão monocrática pela qual provido o recurso extraordinário interposto por CEMIG Geração e Transmissão S.A, “para reconhecer a imunidade tributária recíproca somente quanto ao IPTU do imóvel afetado à prestação do serviço público concedido”.

O aresto trazido à colação (ARE 1468791 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno), aparenta consagrar tese divergente.Transcrevo a ementa do acórdão paradigma:


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade tributária recíproca. Concessionária de energia elétrica. Impossibilidade de extensão. Exploração de atividade econômica. Intuito de lucro. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1468791 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)


Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela parte embargante, a divergência.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO: Referente à Petição/STF nº 166.095/2024 (8706913f):

Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

À Secretaria.

Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO: Referente à Petição/STF nº 166.095/2024 (8706913f):

Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

À Secretaria.

Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão