Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
18/09/2023 Visualizar PDF
15/09/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA Nº 163 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Pretensão voltada à não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e repetição dos valores descontados á a tal título — Sentença de procedência mantida em sua essência — Precedentes — Reconhecida a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias — Restituição devida dos valores descontados a tal título, a partir da vigência da EC n.° 41/03 até o advento da LC n.' 1.012/07, quando houve expressa determinação para que não houvesse a referida incidência, observando-se a prescrição quinquenal — Observação 2 quanto aos juros e correção monetária, pois se trata de repetição de indébito tributário — Juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 167 do CTN, com incidência após o trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do C. STJ — Verba honorária mantida conforme fixada em sentença — Desacolhido o reexame necessário e negado provimento aos apelos da FESP e dos autores, modificando a r. sentença apenas no tocante aos juros moratórios e à correção monetária.” (e-doc. 10).
2. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 7º, inc. XVII; 39, § 3º; 24, inc. IV e §§ 1º e 4º; 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; e 149, § 1º, da Constituição da República. Discorre sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias (e-doc. 16).
É o relatório.
Decido.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STF. A controvérsia objeto do presente recurso foi definitivamente decidida pelo Supremo quando do julgamento do RE nº 593.068/SC. Eis a ementa pertinente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA .
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”
(RE 593.068-RG/SC, Tema nº 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, p. 22/03/2019; grifos acrescidos).
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3 do referido artigo.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo08/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?