Informações do processo RE 1427694

Movimentações 2025 2023

28/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RG-ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) sobre os embargos de declaração opostos, a fim de se perfectibilizar o contraditório efetivo e a deliberação adequada.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra Rosa Weber

Presidente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa

Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.

4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa

Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.

4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão