Informações do processo 2023/0291758-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2437516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/09/2023 a 04/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ELMO DA SILVA
ALEXANDRE, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.

O Recurso Especial restou inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos:
a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 83/STJ; c) Súmulas 126/STJ; d)
Súmula 284/STF.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, tais
fundamentos.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.

Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente
mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso
especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ,
AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2014).

Acrescenta-se que, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que
o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria
a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do
STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013), com a
indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada ou

com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto.

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte
recorrida , em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à assistência
judiciária, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de
sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 5932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/11/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/09/2023 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão