Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
MERO INCONFORMISMO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON/SP.
ART. 57 DO CDC. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 8º DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com
o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC.
2. As instâncias de origem consideraram que a multa arbitrada pelo
Procon/SP obedeceu os critérios do art. 57 do CDC, em especial diante da
gravidade da infração (venda de mercadorias vencidas), da vantagem auferida
e da capacidade econômica do fornecedor. Nesse contexto, a revisão do
quantum da sanção administrativa perpassa pelo reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 8º do CPC/2015 não foi apreciada pela
Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não
tendo sido, assim, prequestionada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?