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Movimentações 2024 2023
07/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.
1. A Corte de Origem, após análise e interpretação do contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco para gestão de unidades de saúde localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim, consignou que não foram preenchidos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.
2. Infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre a parte recorrente e o Estado de Pernambuco, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 da Suprema Corte
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
06/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.
1. A Corte de Origem, após análise e interpretação do contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco para gestão de unidades de saúde localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim, consignou que não foram preenchidos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.
2. Infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre a parte recorrente e o Estado de Pernambuco, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 da Suprema Corte
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
24/01/2024 Visualizar PDF
23/01/2024 Visualizar PDF
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