Informações do processo RE 1454900

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/09/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Carlos Alberto Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.

1. A Corte de Origem, após análise e interpretação do contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco para gestão de unidades de saúde localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim, consignou que não foram preenchidos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.

2. Infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre a parte recorrente e o Estado de Pernambuco, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 da Suprema Corte

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Carlos Alberto Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.

1. A Corte de Origem, após análise e interpretação do contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco para gestão de unidades de saúde localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim, consignou que não foram preenchidos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.

2. Infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre a parte recorrente e o Estado de Pernambuco, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 da Suprema Corte

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Carlos Alberto Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Carlos Alberto Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão