Informações do processo ARE 1455165

Movimentações 2025 2023

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).    REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I    Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

II    Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

III - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV    Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).    REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I    Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

II    Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

III - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV    Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 9492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Prestação de Contas

Prestação de Contas - De Candidato




Retirado da página 44653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão