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Movimentações Ano de 2023
09/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer do pedido de Habeas Corpus por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em impetração anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
06/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer do pedido de Habeas Corpus por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em impetração anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Liberdade Provisória
11/09/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no RHC 180.615/RJ, submetido à relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado).
Consta dos autos, em síntese, que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), porque,
No dia primeiro de Março de 2022, no período compreendido entre as 19:00 e as 20:00h, no interior da residência situada na Rua Manoel Marques Monteiro, esquina com Rua da Esperança, Bairro Fronteira, nesta cidade, a Denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de matar, ateou fogo em SILVAN GONÇALVES DOS SANTOS, seu companheiro, que foi a causa de sua morte, consoante Laudo de Necrópsia constante do index 34.
O crime foi cometido por meio de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que não conseguiu conter as chamas. A Denunciada era companheira da vítima há aproximadamente 09 (nove) meses à época dos fatos.
Buscando a revogação da custódia, a defesa imperou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, conforme ementa:
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Custódia cautelar efetivada em 16/12/2022. Denúncia recebida. Decisão do Juízo decretou a prisão preventiva da paciente fundamentada. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Crime hediondo de homicídio duplamente circunstanciado consumado, praticado com emprego de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A reprovabilidade e periculosidade da conduta descrita na denúncia faz exsurgir o perigo da liberdade da acusada. Não há excesso de prazo. Prisão cautelar está sujeita à razoabilidade na duração do processo, a qual não foi maculada neste caso. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/07/2023. A paciente apresentar condições pessoais favoráveis, primária, com bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, são valoradas com os demais elementos dos autos. Custódia adequada à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. Questões relacionadas ao mérito devem ser discutidas nos autos da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus. Constrangimento não verificado. Ordem denegada
Na sequência, interpôs Recurso Ordinário direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou provimento, em decisão mantida pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relacionada à ausência dos requisitos para a prisão preventiva trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior writ, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria.
2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.)
3. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a defesa alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não qualquer há ilegalidade no acórdão apontado como coator, ao manter a decisão que não conheceu do Habeas Corpus por configurar mera reprodução dos fundamentos expostos no Agravo Regimental no HC 805.268/RJ. É que, na linha da jurisprudência desta CORTE, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.).
Se não bastasse, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema veiculado na impetração, já que não foi objeto de exame pelo ato apontado como coator (HC 163821 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/2/2019; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 7 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/09/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no RHC 180.615/RJ, submetido à relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado).
Consta dos autos, em síntese, que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), porque,
No dia primeiro de Março de 2022, no período compreendido entre as 19:00 e as 20:00h, no interior da residência situada na Rua Manoel Marques Monteiro, esquina com Rua da Esperança, Bairro Fronteira, nesta cidade, a Denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de matar, ateou fogo em SILVAN GONÇALVES DOS SANTOS, seu companheiro, que foi a causa de sua morte, consoante Laudo de Necrópsia constante do index 34.
O crime foi cometido por meio de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que não conseguiu conter as chamas. A Denunciada era companheira da vítima há aproximadamente 09 (nove) meses à época dos fatos.
Buscando a revogação da custódia, a defesa imperou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, conforme ementa:
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Custódia cautelar efetivada em 16/12/2022. Denúncia recebida. Decisão do Juízo decretou a prisão preventiva da paciente fundamentada. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Crime hediondo de homicídio duplamente circunstanciado consumado, praticado com emprego de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A reprovabilidade e periculosidade da conduta descrita na denúncia faz exsurgir o perigo da liberdade da acusada. Não há excesso de prazo. Prisão cautelar está sujeita à razoabilidade na duração do processo, a qual não foi maculada neste caso. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/07/2023. A paciente apresentar condições pessoais favoráveis, primária, com bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, são valoradas com os demais elementos dos autos. Custódia adequada à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. Questões relacionadas ao mérito devem ser discutidas nos autos da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus. Constrangimento não verificado. Ordem denegada
Na sequência, interpôs Recurso Ordinário direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou provimento, em decisão mantida pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relacionada à ausência dos requisitos para a prisão preventiva trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior writ, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria.
2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.)
3. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a defesa alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não qualquer há ilegalidade no acórdão apontado como coator, ao manter a decisão que não conheceu do Habeas Corpus por configurar mera reprodução dos fundamentos expostos no Agravo Regimental no HC 805.268/RJ. É que, na linha da jurisprudência desta CORTE, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.).
Se não bastasse, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema veiculado na impetração, já que não foi objeto de exame pelo ato apontado como coator (HC 163821 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/2/2019; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 7 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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