Informações do processo ARE 1452521

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 08/09/2023 a 17/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Majoração de honorários e aplicação de multa. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

6. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 877 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Majoração de honorários e aplicação de multa. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

6. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 1390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 2010 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de Declaração Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de Declaração Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

Retirado da página 744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

Retirado da página 1382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 2377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada

Resgate de Contribuição




Retirado da página 1036 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.


Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmula nº 279 e 454/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do Tribunal de origem seria necessária a análise das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 4106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão