Informações do processo ARE 1454978

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 08/09/2023 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-EDV

DECISÃO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 330 DO RISTF. PRECEDENTES ADVINDO DA MESMA SEGUNDA TURMA. MATÉRIA SUPERADA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMAIS PRECEDENTES SEM CORRELAÇÃO FÁTICA COM O TEMA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES EM PRECATÓRIOS. INADMISSÃO.


1. Trata-se de embargos de divergência opostos com o propósito de ver reconhecida a prevalência da coisa julgada formada em relação aos consectários legais de requisitório expedido e com pagamento projetado na forma do art. 78 do ADCT.


2. Nos acórdãos prolatados em sede de agravo regimental e de embargos de declaração, a Segunda Turma desta Suprema Corte assentou, com fundamento nos Temas nº 132 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, bem assim no enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, a relativização da coisa julgada da qual extraído o precatório, notadamente, quanto à incidência dos juros moratórios prevista no título judicial (e-docs. 65 e 74).


3. Nos presentes embargos, a parte embargante relaciona como divergentes os precedentes do AI nº 249.470-AgR/BA, julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, j. 10/10/2000, p. 1º/12/2000, da Rcl nº 60.883-AgR/SP, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023, e do RE nº 348.364-AgR-quartos/RJ, relatado pelo e. Ministro Eros Grau, j. 14/12/2004, p. 11/03/2005 (e-doc. 75).


É o relatório.


Decido.


4. De início, cumpre ressaltar que o comando jurisdicional ora desafiado não extirpou integralmente a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas do precatório em discussão, a ser quitado pelo Estado de São Paulo na forma do art. 78 do ADCT, tendo o TJSP reconhecido a mora do devedor, conforme se extrai do seguinte trecho:


Os juros de mora são devidos, haja vista que o pagamento das parcelas do beneficio concedido em favor da Administração Pública não foi honrado nos termos da moratória constitucional.” (e-doc. 21, p. 3).


5. Conforme consignei na decisão monocrática, pautada no entendimento consolidado do STF constante do Tema RG nº 132, é inviável a aplicação dos juros moratórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que adimplidas as parcelas tempestivamente. Numa leitura a contrario sensu, seria o mesmo dizer que é possível a incidência dos juros de mora sobre o precatório emitido na forma do art. 78 do ADCT caso inadimplido o pagamento.


6. Em subsunção da tese vinculante ao caso concreto, a partir das informações contidas no aresto de 2º Grau, é certo que incidentes os juros moratórios.


7. Nada obstante, e razão pela qual foi provido o recurso extraordinário, remanesce incólume a aplicação do enunciado vinculante nº 17 no qual inscrita a orientação de que, no período de graça para o pagamento do precatório, previsto atualmente no art. 100, § 5º, da CRFB, não incidem os juros moratórios. In verbis:


E. 17. SV. “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”


8. O descompasso do acórdão de 2º Grau, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está no fato de se considerar, uma vez verificada a mora, todo o período desde a expedição do requisitório para incidência dos juros. Isso porque, nos moldes do Tema nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, caso o ente público falte com sua prestação, a fluência dos juros incidentes é, ainda assim, somente posterior ao prazo contido no art. 100, § 5º, da Constituição. Reitero o aludido precedente vinculante:


O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”

(RE nº 1.169.289-RG/SC, Tema RG nº 1.037, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020; destaques acrescidos).


9. Feito esse breve apanhado do decidido até o momento, passo à análise dos embargos de divergência.


10. O art. 1.043 do Código de Processo Civil revela o cabimento de embargos de divergência contra acórdão, formalizado em recurso extraordinário ou em recurso especial, mediante o qual órgão fracionário dissente de julgado de outro colegiado do mesmo Tribunal, relativamente à análise do mérito, devendo a parte comprovar a discrepância e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


11. Os presentes embargos de divergência, contudo, não comportam admissão.


12. O primeiro precedente, relativo ao AI nº 249.470-AgR/BA, provém de julgamento desta mesma Segunda Turma, de modo a não satisfazer a hipótese do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


Art. 330. “Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turmado Plenário ou



13. Ademais, o entendimento constante dos paradigmas apresentados já foi superado pela atual orientação do Plenário desta Corte, conforme os precedentes supra destacados. Entendimento que tem se reiterado na jurisprudência desta Suprema Corte em matéria de precatório, a evidência, também, da tese fixada no Tema RG nº 1.170:


É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

(RE nº 1.317.982-RG/ES, tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024; destaque acrescido).


14. Os demais precedentes ventilados pela embargante, embora se refiram à prevalência da coisa julgada, distanciam-se da temática dos consectários legais nos precatórios. A Rcl nº 60.883/SP se refere à temática das obrigações atinentes ao meio ambiente, em relação à manutenção de reserva legal e de área de preservação permanente. Outrossim, o RE nº 348.364/RJ trata da consumação de atos administrativos em contratação na qual descumprida a exigência do concurso público.


15. Não havendo a devida correlação das bases fáticas com a presente, tais precedentes não são aptos à finalidade de configurar o dissenso jurisprudencial.


16. Para a espécie, inclusive, válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 


17. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


18. Ante o exposto, inadmito os presentes embargos de divergência.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 938 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Conforme constou da decisão ora impugnada, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao concluir pela “inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 quando o pagamento não é feito no prazo da moratória” e os “juros compensatórios que, diante do entendimento do STF, no julgamento do RE 590.751/SP, não são devidos”.

II. Questão em discussão

3. No presente recurso, o embargante pede “para que seja fixado se os juros de mora não devem fluir no período de graça, apenas, remanescendo a incidência a última parcela”.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado esclareceu que, havendo inobservância do prazo constitucional de pagamento das parcelas do precatório, incidem juros moratórios sobre eventuais parcelas pagas com atraso, e que, após consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de aplicação destes, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Assim, cabe ao juízo exequendo aferir eventual inadimplência no pagamento das parcelas dos precatórios, a fim de fazer incidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Assim, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-la. Em verdade, o interessado pretende somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.

IV. Dispositivo

6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

7. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Conforme constou da decisão ora impugnada, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao concluir pela “inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 quando o pagamento não é feito no prazo da moratória” e os “juros compensatórios que, diante do entendimento do STF, no julgamento do RE 590.751/SP, não são devidos”.

II. Questão em discussão

3. No presente recurso, o embargante pede “para que seja fixado se os juros de mora não devem fluir no período de graça, apenas, remanescendo a incidência a última parcela”.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado esclareceu que, havendo inobservância do prazo constitucional de pagamento das parcelas do precatório, incidem juros moratórios sobre eventuais parcelas pagas com atraso, e que, após consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de aplicação destes, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Assim, cabe ao juízo exequendo aferir eventual inadimplência no pagamento das parcelas dos precatórios, a fim de fazer incidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Assim, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-la. Em verdade, o interessado pretende somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.

IV. Dispositivo

6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

7. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 2537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Juros de Mora




Retirado da página 963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ARTS. 33 E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Contudo, a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Precedentes.

2.    A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte têm se mantido firmes no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).

3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ARTS. 33 E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Contudo, a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Precedentes.

2.    A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte têm se mantido firmes no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).

3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1089 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Petição nº 3.151, de 2024 (e-doc. 60):


1. Inicialmente, ressalto que as matérias deduzidas na manifestação em epígrafe foram apreciadas no voto elaborado para submissão ao julgamento colegiado da Segunda Turma.


2. Em que pesem as razões bem deduzidas pelo patrono, a matéria sub judice na ADI nº 2.356/DF, relativa à regularidade do parcelamento dos requisitórios conforme previsão do art. 78 do ADCT, a partir da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, não diz, especificamente, com a questão trazida à análise.


3. Aqui, trata-se da incidência (ou não) dos consectários legais ao longo do mencionado parcelamento, e não da constitucionalidade do parcelamento em si. A respeito da incidência dos juros moratórios no aduzido período de pagamento, proferi meu voto - em manutenção do decisum singular - na linha da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. A questão da invalidade do parcelamento estabelecido nos moldes do art. 78 do ADCT, se não superada ao longo do procedimento, deverá ser ventilada em ação própria.


4. Sobre a temática aqui efetivamente tratada, a recorrente ainda faz alusão ao tema RG nº 1.170, já julgado, a propósito, no sentido da não violação da coisa julgada pela aplicação de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, ainda que conste índice diverso no título judicial formado.


5. Ante o exposto, indefiro o pedido, cabendo às partes aguardarem o julgamento colegiado para apresentação de eventual impugnação, se for assim de seu interesse.


Publique-se.


Brasília, 5 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1720 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Petição nº 3.151, de 2024 (e-doc. 60):


1. Inicialmente, ressalto que as matérias deduzidas na manifestação em epígrafe foram apreciadas no voto elaborado para submissão ao julgamento colegiado da Segunda Turma.


2. Em que pesem as razões bem deduzidas pelo patrono, a matéria sub judice na ADI nº 2.356/DF, relativa à regularidade do parcelamento dos requisitórios conforme previsão do art. 78 do ADCT, a partir da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, não diz, especificamente, com a questão trazida à análise.


3. Aqui, trata-se da incidência (ou não) dos consectários legais ao longo do mencionado parcelamento, e não da constitucionalidade do parcelamento em si. A respeito da incidência dos juros moratórios no aduzido período de pagamento, proferi meu voto - em manutenção do decisum singular - na linha da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. A questão da invalidade do parcelamento estabelecido nos moldes do art. 78 do ADCT, se não superada ao longo do procedimento, deverá ser ventilada em ação própria.


4. Sobre a temática aqui efetivamente tratada, a recorrente ainda faz alusão ao tema RG nº 1.170, já julgado, a propósito, no sentido da não violação da coisa julgada pela aplicação de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, ainda que conste índice diverso no título judicial formado.


5. Ante o exposto, indefiro o pedido, cabendo às partes aguardarem o julgamento colegiado para apresentação de eventual impugnação, se for assim de seu interesse.


Publique-se.


Brasília, 5 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Juros de Mora




Retirado da página 4534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão