Informações do processo ARE 1454407

Movimentações 2024 2023

16/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1.                    Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de    embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.                    A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3.                            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4.                O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente.

5.                              Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1.                    Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de    embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.                    A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3.                            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4.                O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente.

5.                              Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 2773 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 1031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.


Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas nº 279 e 454/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do Tribunal de origem seria necessária a análise das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 4078 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão