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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de
suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu
arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente
para dar andamento ao processo.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de MARCO ANTONIO CIRINO DE OLIVEIRA
e CRISTINA PEREIRA CUNHA DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 755/757 e-STJ)
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
prescrição intercorrente.
Em suas razões, a parte agravante defende que o recurso não reúne
condições de admissibilidade, assim como defende a não ocorrência da prescrição
intercorrente diante da aplicação da Súmula nº 150/STF.
Impugnação apresentada às fls. 783/794 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de fls. 755/757.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplicação
das teses firmadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n°
001 o (REsp 1.604.4121SC). Pretensão sujeita à prescrição quinquenal,
prevista no art. 206, § 5° 1, do CC. Execução que prescreve no mesmo prazo
de prescrição da ação (Súmula n° 150 do STF). áN Prescrição intercorrente
não consumada. Processo arquivado em julho/2013. Prazo prescricional
quinquenal que teve início julho/2014, após o transcurso de um ano, por
aplicação analógica do art. 40, § 20, da LF n° 6.830/1980, ao caso dos
autos, em que não houve prazo fixado pelo MM. Juízo para a suspensão
judicial da execução (art. 791, inciso III, do CPC/73). Prescrição intercorrente
que se implementaria em julho/2019, pela paralisação do feito por 05 anos.
Superveniência de pedido de desarquivamento do feito em setembro/2018 e
indicação de novo bem à penhora em outubro/2018, antes, portanto, de
decorrido o prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente. Precedente.
Sentença reformada. Recurso provido" (fl. 611 e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 202, parágrafo
único, e 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do CPC ao argumento de que a
execução não foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, mas por inércia dos
recorridos, o que acarretou o arquivamento e não, a suspensão do processo.
Contrarrazões às fls. 646/660.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto ao prazo prescricional, extrai-se do acórdão recorrido que:
"(...) o pleito foi arquivado em julho/2013 (fls. 382/383); desta
forma, o prazo prescricional quinquenal teve início julho/2014, após o
transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2% da LF d
6.830/1980, ao caso dos autos, em que não houve prazo fixado pelo MM.
Juízo para a suspensão judicial da execução (art. 791, inciso III, do CPC/73);
a prescrição intercorrente se implementaria em julho/2019 pela paralisação
do feito por 05 anos; contudo, o pedido de desarquivamento do feito,
entretanto, ocorreu em setembro/2018 e a indicação de novo bem à penhora
se deu em outubro/2018 (fls. 384/388), portanto, antes de decorrido o prazo
para a ocorrência de prescrição intercorrente" (fls. 615/616).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, nos termos do Tema IAC nº 1/STJ, as teses jurídicas restaram
com a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum
fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão atacada (fls.755/757) e conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de NEYDE PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. contra decisão (fls. 709/711) que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória.
Em suas razões, a parte agravante defende que refutou especificamente a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sem impugnação, conforme certidões de fls. 752/753.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de fls. 709/711 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplicação
das teses firmadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n°
001 o (REsp 1.604.4121SC). Pretensão sujeita à prescrição quinquenal,
prevista no art. 206, § 5° 1, do CC. Execução que prescreve no mesmo prazo
de prescrição da ação (Súmula n° 150 do STF). áN Prescrição intercorrente
não consumada. Processo arquivado em julho/2013. Prazo prescricional
quinquenal que teve início julho/2014, após o transcurso de um ano, por
aplicação analógica do art. 40, § 20, da LF n° 6.830/1980, ao caso dos
autos, em que não houve prazo fixado pelo MM. Juízo para a suspensão
judicial da execução (art. 791, inciso III, do CPC/73). Prescrição intercorrente
que se implementaria em julho/2019, pela paralisação do feito por 05 anos.
Superveniência de pedido de desarquivamento do feito em setembro/2018 e
indicação de novo bem à penhora em outubro/2018, antes, portanto, de
decorrido o prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente. Precedente.
Sentença reformada. Recurso provido" (fl. 611).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 202, parágrafo
único, e 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do CPC ao argumento de que a
execução não foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, mas por inércia dos
recorridos, o que acarretou o arquivamento e não, a suspensão do processo.
Contrarrazões às fls. 646/660.
A insurgência merece prosperar.
Quanto ao prazo prescricional, extrai-se do acórdão recorrido que:
"(...) o pleito foi arquivado em julho/2013 (fls. 382/383); desta
forma, o prazo prescricional quinquenal teve início julho/2014, após o
transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2% da LF d
6.830/1980, ao caso dos autos, em que não houve prazo fixado pelo MM.
Juízo para a suspensão judicial da execução (art. 791, inciso III, do CPC/73);
a prescrição intercorrente se implementaria em julho/2019 pela paralisação
do feito por 05 anos; contudo, o pedido de desarquivamento do feito,
entretanto, ocorreu em setembro/2018 e a indicação de novo bem à penhora
se deu em outubro/2018 (fls. 384/388), portanto, antes de decorrido o prazo
para a ocorrência de prescrição intercorrente" (fls. 615/616).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, independentemente da ausência de determinação de suspensão
ou da fixação de prazo, como no caso, o prazo prescricional deve ser contado a partir
do decurso de um ano da decisão de arquivamento, ou seja, julho de 2013.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após
o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação,
em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia
intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em
homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do
exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato
impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp
1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO. UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de
competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição
intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso
na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se
pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo
prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação
irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar
pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício
da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
3. Independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da
fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso
de um ano da decisão de arquivamento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.595.710/SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe
19/08/2021).
Ante o exposto, reconsidero a decisão atacada (fls. 709/711) e conheço do
agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
prescrição intercorrente.
Consequentemente, deve ser restabelecido o ônus da sucumbência fixado
na sentença, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
INTERES.
INTERES.
INTERES.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEYDE PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. à decisão de fls. 709/711.
Em suas razões, a embargante informa que houve erro material quanto ao
nome da agravante, que faz referência à Edilam do Brasil S/C Ltda. de forma errônea,
visto que são empresas distintas e representadas por advogados diferentes.
Requer a alteração do nome da parte agravante.
Impugnação às fls. 724/727.
É o relatório.
DECIDO.
A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.
Com efeito, na petição inicial e no acórdão recorrido não há referência à
empresa Edilam do Brasil S/C Ltda., constante na autuação destes autos.
Assim, na decisão de fls. 709/711, onde se lê:
"Trata-se de agravo interposto por EDILAM DO BRASIL S/C LTDA.
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação da
Súmula nº 7/STJ",
retifica-se para:
Trata-se de agravo interposto por NEYDE PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o erro
material quanto ao nome da agravante à fl. 709.
À autuação, para correção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?