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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ACORDO ENTRE AS PARTES. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ACORDO ENTRE AS PARTES. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO ROBERTO GARZON
DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu
do agravo em recurso especial por entender que não houve a indicação dos artigos
tidos por violados e, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF (fls. 470/471).
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que comprovou o
dissídio jurisprudencial com a indicação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, sendo
devido o afastamento do óbice sumular apontado.
Impugnação às fls. 409/504.
Diante da análise das razões do recurso, verifico que o óbice aplicado na
decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado, tendo sido demonstrada a
indicação do dissídio jurisprudencial e os arts. 884 e 885 do Código Civil, de modo que
reconsidero a decisão recorrida, conheço do agravo e passo a análise do recurso
especial.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM
JUÍZO EM FAVOR DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO PACTO ACERCA DO DIREITO DO AUTOR SOBRE O
NUMERÁRIO DEPOSITADO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – SENTENÇA
MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Nos termos do art. 843 do CC/2002 deve-se interpretar
restritivamente a transação entre as partes. Se não demonstrada a previsão no
acordo quanto ao direito do autor de levantar os valores consignados no processo,
mostra-se indevida a pretensão de levantamento. O art. 545, § 1º do Código de
Processo Civil é claro ao dispor que o levantamento dos valores depositados em
ação de consignação em pagamento cabe ao réu. A litigância de má-fé enseja a
responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia
ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo
Civil, o que não se verifica no presente caso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que as partes entraram
em acordo para finalizar as demandas judiciais, ficando acordado que o Recorrente
pagaria o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que houvesse o
encerramento do litígio e a quitação do contrato, inclusive, dado pela recorrida a ampla,
geral e irrestrita quitação do contrato.
Aduz que, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, o valor
consignado judicialmente deve ser liberado em seu favor, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da recorrida que deu quitação à dívida e não é mais credora
do valor depositado.
Pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80
do CPC/2015.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Da acurada análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem,
consignou que (i) o acordo pactuado entre as partes fora firmado nos autos da Ação de
Busca e Apreensão, enquanto que os valores consignados em juízo são discutidos nos
autos da Ação de Consignação em pagamento; (ii) não há no acordo qualquer menção
em relação aos valores consignados, em verdade basta uma simples leitura para
entender que o mencionado acordo trata tão somente dos autos da Ação de Busca e
Apreensão; (iii) o levantamento dos valores em favor do recorrido fora determinado pelo
juiz, em 14/1/2014, na Ação de Consignação em Pagamento, sendo o acordo firmado
apenas em 4/4/2019, ou seja, data posterior ao levantamento dos valores; (iv) nos
autos da Ação de Consignação em Pagamento, não houve qualquer inconformidade do
recorrente em relação a autorização do levantamento dos valores em favor do
recorrido, o qual teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido; e, (v) na
transação pactuada entre as partes, não houve concordância de que o
recorrente levantaria os valores consignados em juízo. Confira-se:
O acordo pactuado entre as partes fora firmado nos autos de número 0037546-
72.2006.8.12.0001 (Ação de Busca e Apreensão), enquanto que os valores
consignados em juízo são discutidos nos autos de número 0009201-
62.2007.8.12.0001 (Ação de Consignação em pagamento).
Veja-se que não há no acordo de f. 44-53 qualquer menção em relação aos valores
consignados, em verdade basta uma simples leitura para entender que o
mencionado acordo trata tão somente dos autos de n. 0037546-72.2006.8.12.0001
da Ação de Busca e Apreensão.
Ainda, o levantamento dos valores em favor do apelado, inclusive, fora
determinado pelo juiz em 14/01/2014 na Ação de Consignação em Pagamento,
sendo o acordo firmado apenas em 04/04/2019, ou seja, data posterior ao
levantamento dos valores.
Ademais, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento não houve qualquer
inconformidade do apelante em relação a autorização do levantamento dos valores
em favor do apelado, o qual teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido.
[...]
Neste sentido, verifica-se que na transação pactuada entre as partes juntada às fls.
44-53, não se desincumbiu o apelante do ônus de comprovar que no acordo
celebrado, houve concordância de que este levantaria os valores consignados em
juízo.
Ademais, o art. 545, § 1º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o
levantamento dos valores depositados em ação de consignação em pagamento
cabe ao réu.
[...]
Em razão disso, considerando que não há prova de que o pacto havido entre as
partes tivesse cláusula expressa quanto ao direito de levantamento dos valores
consignados nos autos pelo apelante, bem como, diante do disposto nos
artigos502 e 545 do Código de Processo Civil e artigos 422 e 843 do Código Civil,
não há motivo para reforma da sentença [...] (fls. 231/232)
Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo que, nos autos da Ação de Consignação em
Pagamento, não houve qualquer inconformidade do recorrente em relação à
autorização do levantamento dos valores em favor do recorrido e que, na transação
pactuada entre as partes, não houve concordância de que o recorrente levantaria os
valores consignados em juízo, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no
acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre a multa por litigância de má-fé, o Tribunal de origem consignou que "
não se verifica a litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de fundamentação
idônea que amolde o caso concreto a qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, eis
que ficou devidamente comprovado que o levantamento dos valores cabe ao apelado "
(fl. 232).
Como visto, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 470/471, conheço do
agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?