Informações do processo 2023/0326243-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 853032
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A HONRA. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os temas suscitados no remédio constitucional não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, fica impossibilitada a
manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual,
sob pena de configuração do chamado
habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica,
no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito, de ofício.

2. No caso dos autos, o presente habeas corpus não comporta sequer
conhecimento, tendo em vista que, da leitura da petição inicial, não é possível
extrair perfeita compreensão das razões de impetração. Desse modo, tem-se
que não é possível depreender qual seria, efetivamente, o constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que o arrazoado é ininteligível.

3. De outro lado, a competência do STJ é inaugurada, nos termos do
art. 105, I,
c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não
ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem a
apreciação das questões versadas na presente impetração, não sendo cabível a
inauguração,
per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior,
suprimindo instância recursal.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão