Informações do processo 2023/0327741-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 853430
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO APRECIADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.

2. A matéria posta nos presentes autos não foi analisada pelo Tribunal
a quo
, de forma que o exame inaugural da controvérsia perante o Superior
Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de incursão em indevida
supressão de instância.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 14251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 566-568):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO CADAVÉRICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A FASE DE
ALEGAÇÕES FINAIS. DOCUMENTO PERICIAL QUE NÃO RESPALDOU A
CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO A DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMARIA COM BASE EM
ATUAÇÃO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDO. VEREDITO
RESPALDADO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NAS FASE JUDICIAL QUE
REFUTAM A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS PELO MINISTERIO
PÚBLICO. PRESENTES AS EVIDÊNCIAS DE QUE O OFENDIDO NÃO TEVE
POSSIBILIDADE DE REAGIR CONTRA A INVESTIDA DO RÉU QUE ESTAVA
ARMADO E O ABORDOU ENQUANTO SE ENCONTRAVA EM UMA LIGAÇÃO EM
UM TELEFONE PÚBLICO. PRESENTES OS INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI
COMETIDO COM MOTIVAÇÃO FÚTIL LASTREADA EM DESAVENÇA
ASSOCIADA A PROPRIEDADE DE ALGUMAS AVES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão que o
pronunciou pelo delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Narra a
exordial acusatória que, em 15 de maio de 2007, em frente ao supermercado União, na Av.
Antônio Sérgio Carneiro, bairro Santo Antônio dos Prazeres, em Feira de Santana/BA, o
réu, munido com uma arma de fogo, deflagrou disparos contra a vítima, causando-lhe a
morte. De acordo com as investigações, na véspera do crime, o acusados encontrou alguns
pintos de sua propriedade no galinheiro da vítima. Ato contínuo, o Recorrente, de posse do
artefato bélico, atirou no cadeado do galinheiro destruindo-o. No dia seguinte, O denunciado
abordou o ofendido, quando este se encontrava em um telefone público em frente ao
referido estabelecimento comercial e o surpreendeu com diversos disparos de arma de fogo,
os quais o atingiram fatalmente.

II - O Recorrente sustenta a invalidade da decisão que o pronunciou em decorrência da
falta de oportunidade para se manifestar a respeito do laudo cadavérico, o qual somente foi

juntado aos autos após a apresentação da peça de alegações finais, resultando em
cerceamento do direto de defesa. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos do
art. 563 do CPP, É a declaração de nulidade demanda a existência de um prejuízo à parte
que a alega, o que não se verifica no caso em tela. A pronúncia está lastreada nas provas
orais colhidas em juízo, de modo que, na fundamentação desse julgamento, há referência ao
aludido exame pericial apenas para fins de comprovação das materialidade, o que, inclusive,
não é objeto da irresignação do acusado. Nesse cenário, na presente medida recursal,
argumenta- se que a trajetória dos projéteis deflagrados demonstraria, de forma cabal, que o
réu agiu para salvaguardar a própria vida. Igualmente, aduz que o laudo afastaria a
qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a reação da vitima. No entanto,
nenhuma dessas conclusões consta expressamente do documento elaborado pela perícia.
Ademais, a configuração da referida causa de exclusão da ilicitude bem como a
caracterização da citada qualificadora podem se constituir a partir de outros elementos de
prova, tais como depoimentos prestados em audiência, não se fazendo imprescindível, para
tanto, o exame técnico mencionado, de modo que não se identifica, sob qualquer
perspectiva, prejuízo ao Recorrente. Além disso, não se pode olvidar que a discussão em
torno da dinâmica dos fatos, tendo como parâmetro o laudo pericial, pode ser retomada no
primeiro grau, pois a segunda etapa do procedimento do Júri viabiliza esse debate perante o
corpo de jurados, conforme disposição do §3º, do art. 473 do CPP. Assim, não se verifica
violação aos princípios do contraditório e da amplas defesa capaz de justificar a nulidade do
veredito combatido, passando-se, portanto, à apreciação do mérito do presente recurso.

III - No mérito, constam dos autos depoimentos prestados em juízo por duas pessoas
segundo as quais o réu, com animus necandi e na posse de uma arma de fogo, teria abordado
o ofendido e deflagrado os disparos que ceifaram a sua vida. Nesse sentido, ambos os
depoentes descrevem com riqueza de detalhes o modo como a vítima foi interpelada,
afirmando que o Recorrente foi ao encontro do ofendido para lhe matar em retaliação aos
desentendimento ocorrido dias antes do homicídio. Ou seja, de acordo com essa narrativa, o
réu não teria atuado reativamente, mas ativamente. Ademais, é cediço que a vítima estava
desarmada no momento em que foi alvejada, o que pede ser interpretado pelos jurados como
um ato desproporcional, afastando outro pressuposto para a configuração da legítima defesa,
conforme art. 25 do CP. Logo, identificam-se versões divergentes daquela apresentada pelo
acusado, as quais estão alicerçadas em declarações colhidas em audiência. Sob esse viés,
inviabiliza-se o pleito de absolvição sumária bem como o pedido subsidiário de
despronúncia, pois não há provas cabais de que o réu agiu sob o pálio da referida excludente
de ilicitude.

IV - No que toca às qualificadoras, primeiro é preciso esclarecer que a denúncia
apresentada pelo Parquet reveste-se dos requisitos dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que
ilustra os acontecimentos imputados ao acusado de forma inteligível e detalhada,
enquadrando a sua conduta em tipificação específica e permitindo que a defesa tome ciência
das supostas circunstâncias relativas às à infrações apontadas e possa estabelecer a estratégia
mais eficaz para refutá-las. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia resta superada pela
superveniência da pronúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.

V - Isso posto, há evidências de que a vítima foi surpreendida pela ação intempestiva
do acusado, pois observam-se declarações de que ela estava fazendo uso de um telefone
público quando, de repente, foi abordada pelo réu. Ato contínuo, com o objetivo de se
defender, o ofendido teria agarrado uma criança que estava no local. Porém, a atitude se
mostrou inútil, posto que a vítima foi atingida na perna e alvejada outras duas vezes. Com
efeito, o fato à de portar arma de fogo, por si só, não implica na inviabilidade de o indivíduo
agredido tentar se proteger ou reagir. Contudo, como explicado, há relatos de que a vítima
estava telefonando quando foi interpelada inesperadamente pelo Recorrente. Igualmente,
não se pode olvidar que houve três disparos, de modo que tais circunstâncias podem ser
consideradas pelo Júri como um meio capaz de dificultar a defesa do ofendido, que estava
desarmado.

VI - Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, as desavença relacionada

à propriedade das aves e a agressão sofrida pelo acusado quando trabalhava como motoboy
junto da vitima, as quais são citadas por várias testemunhas, podem configurar motivação
banal a depender da apreciação do corpo de jurados.

V - Nessa linha intelectiva, considerando que a legítima defesa não restou cabalmente
demonstrada e há evidências das configuração das qualificadoras elencadas, torna-se
imperativo a apreciação da postura do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a
decisão de pronúncia não encerra juízo de certeza, pois não se trata de condenação, mas de
uma avaliação de admissibilidade que antecede o julgamento pelo corpo de jurados. Logo,
nessa primeira fase, somente em razão de prova inequívoca em favor do Recorrente é que se
poderia afastar o veredito popular, o que não se verifica no caso em tela.

VII - Por todo exposto, na esteira do parecer ministerial, afasta-se a preliminar elencada
e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.

AFASTADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."

Consta dos autos que o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri já
foi designado pelo juízo a quo.

Neste writ, suscita o impetrante, em síntese, nulidade processual, uma vez que
o Tribunal de origem teria se negado a realizar o traslado de peças essenciais para a
interposição de Recurso Especial, além de não ter devolvido o prazo para a interposição
do referido recurso, a despeito de terem os autos físicos do processo sido encaminhados
para digitalização, situação que, sem que a defesa tenha dado causa, inviabilizou a
interposição do recurso dentro do prazo legal.

Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do julgamento do paciente pelo
Tribunal do Júri, até o julgamento do mérito do presente writ, bem como o
reconhecimento das nulidades apontadas e a renovação do prazo recursal.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, se conhecido, pela
sua denegação.

Inicialmente, verifica-se que as matérias aventadas neste writ não foram objeto
de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderão ser
conhecidas por indevida supressão de instância.

Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de
que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla
e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020.

Ademais, a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da
CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, não sendo
cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo
instância recursal.

Ressalto que não tendo havido, portanto, o esgotamento da instância de
origem, descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, sob pena de
indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o
coator for tribunal sujeito a sua jurisdição (art. 105, c, da CF/88).

2. Contra decisão de juiz ou desembargador que não foi confirmada pelo órgão colegiado
por meio do julgamento de agravo, não é cabível a impetração de writ no STJ, sob pena de
supressão de instância, tendo em vista o não exaurimento da instância antecedente.

3. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na
decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação
recursal.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.411/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de
piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que
ele esteja vinculado.

2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato
que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.

3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar
habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam
dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo
apreciando a questão objeto deste writ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 10312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão