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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE
DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE
DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. EX-SÍNDICA QUE NÃO APRESENTOU CONTAS AO CONDOMÍNIO-
AGRAVADO. DEVER DE APRESENTAR DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E
DESPESA À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão que julgou
procedente o pedido para condenar a ora agravante, a prestar as contas na forma
mercantil, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser permitido impugnar
aquelas apresentadas pelo agravado. Compete ao síndico prestar contas à
assembleia, anualmente ou quando exigidas, na forma do artigo 1.348, VIII, do
Código Civil. A agravante afirmou que apesar de ter exercido a função de síndica
do condomínio-agravado, não possuía a obrigação de apresentar a documentação
solicitada na inicial, na medida em que já as teria entregado à sociedade
empresária contratada para administração pelo Edifício. Ocorre que não restou
comprovada a entrega da referida documentação. Além disso, a contratação de
terceiros para fins de gerenciamento do Condomínioagravado não afasta o dever
legal da síndica-agravante de prestar contas de suas atividades. O representante
do edifício continua responsável pela fiscalização dos serviços realizados pelos
contratados e responde por eventuais falhas nessas prestações. Precedentes.
Retificação do prazo para apresentação das contas para 15 dias, na forma do
artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ademais, afirma a síndica agravante não possui consigo documentos
referentes ao condomínio, já que os entregou à administração condominial.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Em suas razões, a parte agravante defende a improcedência da ação de
exigir contas, por inadequação da via eleita, sob o argumento de que as contas já
foram devidamente apresentadas, apenas não tendo sido aprovadas.
Constata-se, no entanto, que a Corte de origem concluiu que a síndica não
logrou comprovar que as contas foram de fato entregues à administradora ou
analisadas em assembleia, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão:
Cabe salientar que não há provas de que os documentos tenham sido entregues à
administradora e que a ata da assembleia colacionada para corroborar a afirmação
da recorrente não tem o condão de fazê-lo. Com efeito, da leitura atenta da referida
ata, observa-se que as contas não foram aprovadas. Entretanto, não porque
tenham sido examinadas e rejeitadas, mas justamente porque não foram
apresentadas.
A despeito de o representante da síndica ter afirmado que ela entregou os
documentos à administradora, a representante da administradora negou a
informação e os conselheiros divergiram quanto à análise ou não dos documentos
e esclarecimentos obtidos.
De toda sorte, cabe reiterar que, ainda que comprovasse ter entregado os
documentos à administradora, a agravante não teria se eximido da sua obrigação
que foi assumida perante o condomínio e os condôminos. Sua obrigação era de
apresentar as contas à assembleia e não à administradora, que por sua vez, não
tem poderes nem o direito de exigir as contas da síndica, mas a obrigação de
também as apresentar, eventualmente.
Enquadrando-se a tese de anterior apresentação na seara fático-probatória,
e concluindo o acórdão recorrido pela não comprovação do alegado, a revisão da
premissa segundo a qual as contas não foram prestadas torna-se providência vedada
pelo óbice da Súmula 7 do STJ, a obstar o exame meritório do recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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