Informações do processo 2023/0294393-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2438210
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/09/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE
DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE
DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. EX-SÍNDICA QUE NÃO APRESENTOU CONTAS AO CONDOMÍNIO-
AGRAVADO. DEVER DE APRESENTAR DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E
DESPESA À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão que julgou
procedente o pedido para condenar a ora agravante, a prestar as contas na forma
mercantil, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser permitido impugnar
aquelas apresentadas pelo agravado. Compete ao síndico prestar contas à
assembleia, anualmente ou quando exigidas, na forma do artigo 1.348, VIII, do
Código Civil. A agravante afirmou que apesar de ter exercido a função de síndica
do condomínio-agravado, não possuía a obrigação de apresentar a documentação
solicitada na inicial, na medida em que já as teria entregado à sociedade
empresária contratada para administração pelo Edifício. Ocorre que não restou
comprovada a entrega da referida documentação. Além disso, a contratação de
terceiros para fins de gerenciamento do Condomínioagravado não afasta o dever
legal da síndica-agravante de prestar contas de suas atividades. O representante
do edifício continua responsável pela fiscalização dos serviços realizados pelos
contratados e responde por eventuais falhas nessas prestações. Precedentes.
Retificação do prazo para apresentação das contas para 15 dias, na forma do
artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 5
50, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que suas obrigações enquanto síndica foram devidamente
cumpridas, especialmente no tocante à apresentação das contas, as quais já foram
analisadas e rejeitadas em assembleia condominial.

Ademais, afirma a síndica agravante não possui consigo documentos
referentes ao condomínio, já que os entregou à administração condominial.

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Em suas razões, a parte agravante defende a improcedência da ação de
exigir contas, por inadequação da via eleita, sob o argumento de que as contas já
foram devidamente apresentadas, apenas não tendo sido aprovadas.

Constata-se, no entanto, que a Corte de origem concluiu que a síndica não
logrou comprovar que as contas foram de fato entregues à administradora ou
analisadas em assembleia, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão:

Cabe salientar que não há provas de que os documentos tenham sido entregues à
administradora e que a ata da assembleia colacionada para corroborar a afirmação
da recorrente não tem o condão de fazê-lo. Com efeito, da leitura atenta da referida
ata, observa-se que as contas não foram aprovadas. Entretanto, não porque
tenham sido examinadas e rejeitadas, mas justamente porque não foram
apresentadas.

A despeito de o representante da síndica ter afirmado que ela entregou os
documentos à administradora, a representante da administradora negou a
informação e os conselheiros divergiram quanto à análise ou não dos documentos
e esclarecimentos obtidos.

De toda sorte, cabe reiterar que, ainda que comprovasse ter entregado os
documentos à administradora, a agravante não teria se eximido da sua obrigação
que foi assumida perante o condomínio e os condôminos. Sua obrigação era de
apresentar as contas à assembleia e não à administradora, que por sua vez, não
tem poderes nem o direito de exigir as contas da síndica, mas a obrigação de
também as apresentar, eventualmente.

Enquadrando-se a tese de anterior apresentação na seara fático-probatória,
e concluindo o acórdão recorrido pela não comprovação do alegado, a revisão da
premissa segundo a qual as contas não foram prestadas torna-se providência vedada
pelo óbice da Súmula 7 do STJ, a obstar o exame meritório do recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão