Informações do processo 2023/0268633-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2440082
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/09/2023 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 404):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR. DESASTRE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE.

1. Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a
presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, é
necessário que o juízo encontre elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).

2. Decisão primeva que entendeu, de forma fundamentada, não restar evidenciado
os requisitos para o deferimento da tutela de urgência que se mostra acertada.

3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 300, 1.022, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; dos
arts. 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/1981. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
deixou de analisar as omissões apontadas com relação ao art. 300 do CPC e aos arts.

3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/1981.

Defende a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por
danos ambientais, devendo responsabilizar o poluidor pela atividade causadora de
degradação ambiental.

Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência.

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão.

Ressalta-se que não é omissa a decisão judicial que, embora decida em
sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe
foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à
solução da controvérsia.

Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.

Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não
quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (AgInt no
REsp 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022.

Com efeito, o Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência para pagamento mensal aos agravantes em razão de suposto dano
material sofrido com o naufrágio do navio Haidar, uma vez que não estavam presentes
os requisitos necessários para o deferimento do pedido, bem como era necessária
dilação probatória para aferir a existência de dano ambiental. Assim consignou o
acórdão recorrido (e-STJ, fls. 407/408):

A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na
necessidade em apurar se correta a decisão proferida em primeiro grau que
indeferiu o pedido de tutela de urgência aos agravantes.

Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para
concessão da tutela de urgência a necessária existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, tratando-se a
tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, pode-se concluir que o MM. Juízo primevo só poderia ter antecipado os
efeitos da tutela se estivessem presentes os três requisitos dispostos acima, o que
entendeu, de forma fundamentada, não restarem comprovado.

No caso em comento, o juízo primevo proferiu a decisão agravada em que, em
sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido que visa obrigar as agravadas ao
pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada um dos agravantes, em
razão dos supostos danos materiais sofridos decorrentes do naufrágio do navio do
navio Haidar, ocorrido em Barcarena.

Analisando especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifico que o
magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não tiveram sucesso em
indicar a existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito
apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Além disso, não
vislumbrou a presença do periculum in mora em razão do grande lapso temporal
entre a data da ocorrência do acidente e o ingresso da ação, que pudesse justificar
a concessão de medida de urgência.

Dessa forma, diante desses fatos e dos fundamentos, entendo ter sido escorreita a
decisão do juízo de 1º grau, uma vez que não constato a plausibilidade do direito
invocado na ação que pudesse culminar com a concessão da tutela antecipatória e
provisória objeto do recurso.

Em verdade, a questão posta a análise merece ampla instrução probatória, não
podendo ser constatado de plano a existência do dano e o nexo com o acidente
indicados na exordial, como bem asseverou o MM. Juízo de 1º grau em sua
decisão.

Além disso, verifica-se que não há prova nos autos de que o valor requerido em
sede de tutela se encontra em consonância com os rendimentos dos agravantes,
sendo vedado que se arbitre PROVISORIAMENTE uma indenização sem que se
saiba a real extensão do dano e, como já foi dito, a sem a comprovação da sua
existência e o nexo com o fato que lhe culminou.

A tese é de um suposto dano ocasionado por um acidente ambiental, o que
indubitavelmente demanda uma completa instrução processual, e isso sem
esquecer do perigo da irreversibilidade do provimento.

Impende ressaltar a ausência, neste momento, do perigo da demora, tendo em
vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando que inexiste um dano
iminente ou de urgência a ser tutelado de forma antecipada e provisória, ou seja,
se o dano efetivamente existiu a urgência não se monstra mais presente ou não
está comprovada.

Outrossim, reitero que o deferimento da tutela também implicaria na possibilidade
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que os demandantes são
economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da
justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar
eventual e futura reversão da tutela e a consequente ordem de devolução das
quantias recebidas.

Por fim, acrescento, que a decisão atacada por meio deste recurso é provisória, de
maneira que havendo elementos robustos que possam influenciar o julgamento,
poderá o juízo primevo reavaliar, de forma fundamentada, o pleito referente a tutela
de urgência.

ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO, PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte Superior tem firme posicionamento, na esteira do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, de que não cabe recurso especial, em regra, contra
provimento de natureza cautelar ou antecipatória, em face ao caráter precário de que é

revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da causa, nos termos do
enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO
DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
APLICAÇÃO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o
mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida
conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos
legais que dizem respeito ao mérito da causa.

3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o
deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 9/6/2021)

Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
quanto à presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de antecipação de
tutela na hipótese, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal
Superior, envolvendo idêntica controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM
BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA
E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos
utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.

2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona
discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte adversa no

bojo da ação de indenização, questão que ainda poderá ser revista quando da
prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.

3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa
decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via
especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se
encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida
pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.270/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 7/12/2022.)

AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula
735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".

2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se
reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento
do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das
premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.005.271/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 29/9/2022.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
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Retirado da página 8472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão