Informações do processo 2023/0309367-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2442155
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sobre a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência
de indicação dos dispositivos de lei federal violados, a alegação
de que o acórdão teria incorrido em nulidade absoluta,
cognoscível de ofício, não pode ser utilizada para burlar vício
procedimental na interposição do recurso.

2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva e
individualizada dos textos normativos federais a que negou
vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o
apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
como se estivesse a redigir uma apelação. Incidência da Súmula
284/STF.

3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo
probatório dos autos, pela presença de elementos
suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação
da agravante pela prática do delito de apropriação indébita, ante
a comprovação de que ele se apropriara de verba trabalhista
devida ao seu cliente, da qual tinha posse temporária em razão
de sua profissão de advogado. A modificação dessa conclusão
ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.

4. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em
razão das circunstâncias do crime, cuja avaliação negativa se
amparou no modus operandi empregado para o cometimento do
delito, bem como pelas consequências, tendo em vista o elevado
valor do dano material causado à vítima, R$ 165.644,55 (cento e
sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
cinquenta e cinco centavos).

5. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito
(art. 168 do CP - 1 a 4 anos), o aumento da basilar em 9 meses
pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais
(circunstâncias e consequências do crime) não se mostra
desproporcional, na medida em que traduz a incidência da
fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas,
calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito.

6. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que (fl. 910):

[...] não se mostra adequado que o Superior Tribunal de Justiça
instado a se manifestar sobre nulidade absoluta em decorrência
da não intimação do Réu e seu defensor para julgamento de
embargos de declaração na apelação, e inicialmente afirme que
não poderia ser reconhecida a nulidade por ausência de
intimação da sessão de julgamento, pois não teria indicado os
dispositivos de lei federal afrontados.

E essa situação possui repercussão geral, uma vez que não é
crível que uma Corte Superior olvide de questão tão relevante
por aspectos formais, e permita o trânsito em julgado sem
corrigir o vício, prejudicando o Recorrente.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Verifica-se que não se conheceu do recurso especial, no ponto
referente ao reconhecimento da nulidade por ausência de intimação, em razão
da incidência Súmula n. 284 do STF.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão

relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso

anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 19:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, não há vício a ser sanado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.


Retirado da página 19532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Sobre a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação
dos dispositivos de lei federal violados, a alegação de que o acórdão teria
incorrido em nulidade absoluta, cognoscível de ofício, não pode ser utilizada
para burlar vício procedimental na interposição do recurso.

2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e
por isso exige a indicação ostensiva e individualizada dos textos normativos
federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o
apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do tratamento
jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a
redigir uma apelação. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos
autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a
manter a condenação da agravante pela prática do delito de apropriação
indébita, ante a comprovação de que ele se apropriara de verba trabalhista
devida ao seu cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua
profissão de advogado. A modificação dessa conclusão ensejaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.

4. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das
circunstâncias do crime, cuja avaliação negativa se amparou no
modus
operandi
empregado para o cometimento do delito, bem como pelas
consequências, tendo em vista o elevado valor do dano material causado à
vítima, R$ 165.644,55 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e cinco centavos).

5. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 168 do
CP - 1 a 4 anos), o aumento da basilar em 9 meses pela análise desfavorável
de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) não
se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência da fração de
1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 20083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 16926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ADILSON RABELO TORRES FILHO , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 255-261):

"APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 168, §
1º,INCISO III, DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). PRETENSÕES
RECURSAIS:1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAFIXAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENAE DA PENA DE MULTA QUE NÃO IMPLICAM
NANULIDADE ARGUIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIADA CAUSA
MADURA. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIASNO MÉRITO RECURSAL.2)
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA
PERPETRADA PELOAPELANTE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCADA
AUTORIA DELITIVA. APELANTE QUE, EM RAZÃODA PROFISSÃO,
RECEBEU E SE APROPRIOU DEVERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO
ESPÓLIO. DEMONSTRADO O DOLO DE RETER,CONSCIENTEMENTE E
PARA SI, COISA DEOUTREM, SEM A INTENÇÃO DE RESTITUÍ-LA.3)
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DOSVETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVO DO
CRIMEQUE UTILIZOU ELEMENTOS PRÓPRIOS DA CAUSADE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 168, § 1º, INCISOIII, DO CP (RECEBIDO A COISA EM
RAZÃO DA PROFISSÃO). NOTÓRIA CONFIGURAÇÃO DE BIS ISIDEM.
MANTIDO APENAS O DESVALOR DASCIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BASILAR REDIMENSIONADA PARA 01 (UM)
ANO E09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. ATENUANTE DACONFISSÃO
QUALIFICADA QUE DEVE SERRECONHECIDA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO
DE 1/6(UM SEXTO). MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO
SUPRAMENCIONADA NO PATAMAR DE 1/3 (UMTERÇO). PENA
DEFINITIVA REDIMENSIONADAPARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E
10 (DEZ)DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO,OPORTUNAMENTE
SUBSTITUÍDA POR DUASRESTRITIVAS DE DIREITO, E AO PAGAMENTO
DE120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA.4) PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE       DEMENCIONAR       EXPRESSAMENTE

CADADISPOSITIVO. REQUISITO DOPREQUESTIONAMENTO QUE SE
SATISFAZ, NESTEJULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA
DEPRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SEPRETENDE
SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIAEXTRAORDINÁRIA. RECURSO
CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO
PARCIALMENTE."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 782-803).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619 do CPP, do
art. 489 do CPC, dos arts. 13, 49, 59 e 188, todos do CP, argumentando, em síntese, que: (i) há
nulidade processual em razão da ausência de intimação do recorrente e de seu advogado da
sessão de julgamento dos embargos de declaração; (ii) tal proceder ensejou prejuízo à defesa,
porque lhe afastou a possibilidade de requerer o julgamento presencial e de sustentar oralmente;
(iii) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a imposição da pena de multa e de
regime de cumprimento de pena mais gravoso se deu sem a fundamentação necessária; (iv) não
há provas de que o recorrente, na condição de advogado, tenha se negado a entregar os valores
levantados na ação trabalhista; (v) o mero atraso na entrega da coisa não configura o delito de
apropriação indébita, até porque o recorrente não inverteu a posse dos bens, tendo, apenas,
aguardado o encerramento do inventário para realizar o repasse; (vi) as circunstâncias e as
consequências do crime foram avaliadas negativamente com base em elementos inerentes ao
próprio tipo penal; (vii) o critério de aumento utilizado para cada vetorial é superior àquele aceito
pela jurisprudência pátria e (viii) a quantidade de dias-multa não guarda correspondência à
sanção corporal aplicada.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 679-688), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 689-698), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 816-820).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à
tese de nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento, pois o recurso, neste ponto,
não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão
recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência
da Súmula 284/STF.

Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou
vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como
se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o
recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte
de origem, o que não foi feito no presente caso.

O tema é bem explicado no seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO
DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA
NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM
INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do
julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles
tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa
qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido
violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo
em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

No mais, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.

Quanto à alegada insuficiência do suporte probatório, colhe-se do acórdão (e-STJ,
fls. 546-550):

“In casu, é possível inferir das oitivas judiciais, especialmente das declarações da
vítima e do interrogatório, que o réu, ora apelante, identificado como sendo o
advogado legalmente constituído para atuar em dois processos trabalhistas movidos
por Sandro Luiz Dantas (reclamante), após o óbito deste (em 19/11/2013 -
id.37752786, fls. 18), levantou, respectivamente, por intermédio de alvará judicial
datado de 03/03/2015 (id. 37752786, fls. 07, 12/13) e de saque realizado em
24/02/2016 (id.37752786, fls. 08), os valores que foram depositados ao longo dos
anos, no processo nº 0001184-40.2011.8.05.0034, oriundo da 34ª Vara da Justiça do
Trabalho, totalizando a quantia aproximada de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e
cinco mil reais). Sobre tais valores, inclusive, ratifica o cálculo constante no
documento emitido recentemente pela Justiça do Trabalho (id. 37753186).

Tais fatos foram descobertos por Aizlã Maurício Dantas Araújo, identificado como
irmão do referido reclamante falecido e nomeado inventariante do Espólio de Sandro
Luiz Dantas (id. 37752786, fls. 15/17), o qual, ao ter ciência dos valores depositados
nos mencionados autos trabalhistas, procurou o apelante e este teria afirmado que só
repassaria a quantia devida após a conclusão do inventário.

É o que se extrai das referidas oitivas judiciais, expressamente registradas na
sentença vergastada e conferidas por este relator na gravação da audiência de
instrução e julgamento, disponibilizada nos links da Plataforma LifeSize:

[...]

De fato, segundo a referida vítima Aislã, apenas após esta ter entrado em contato
como apelante, informando-o sobre o óbito do irmão Sandro (reclamante) e buscando
maiores detalhes sobre os processos trabalhistas que haviam sido movidos por este,
foi que o apelante admitiu ter sacado os valores e feito a promessa de restituí-los tão
logo o inventário fosse concluído, o que, entretanto, não foi cumprida, sendo
necessário tomar as providências judiciais cabíveis.

Acerca de tal contexto e da análise dos excertos supratranscritos e dos documentos
acostados aos autos, infere-se que, mesmo antes da morte do reclamante Sandro,
ocorrida em 19/11/2013, o apelante já estava silente sobre os depósitos dos valores
trabalhistas em favor daquele, uma vez que estes se encontram datados de
02/10/2012, 14/03/2013 e 05/11/2013 (id. 37752786, fls. 13).

Ainda, verifica-se que, após ter sido expedido alvará judicial em nome do apelante,
liberando o saque dos referidos valores em 10/03/2015 (id. 37752786, fls. 07/08),
e mesmo após este ter sido procurado pela vítima (irmão do reclamante), inclusive
com notificação por AR em 21/11/2017 (id. 37752786, fls. 26/27), não se
demonstrou solícito em atender o pedido e devolver integralmente o valor
indevidamente apropriado, tanto que a vítima compareceu na delegacia para noticiar
o ocorrido em07/01/2018 (id. 37752786, fls. 50).

Neste sentido, resta comprovado que, de todo o valor que foi sacado, apenas constou
o repasse da quantia de R$ 15.019,00 (quinze mil e dezenove reais) para a vítima

Aislã Maurício, conforme recibo datado de 20/11/2015 (id. 37752812).

Ressalta-se, inclusive, que tais fatos foram apurados na Ação de Indenização por
danos materiais e morais nº 0577433-15.2017.8.05.0001, perante o Juízo de Direito
da1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, sendo proferida sentença, datada
de08/11/2018, determinando obrigação de fazer contra o réu, ora apelante
(id.37753180).

Ora, saliente-se que, mesmo que o apelante tivesse direito a receber o percentual
de25% (vinte e cinco por cento) decorrente dos honorários advocatícios (id.
37752810), e que ainda não tivesse certeza do valor correto a ser restituído, poderia
ter feito um depósito judicial para resguardar o restante do valor sacado que não lhe
pertencia e isso até que a discussão fosse definitivamente resolvida no inventário.

Outrossim, conforme registrado na sentença vergastada, verifica-se que, mesmo após
o óbito do reclamante Sandro, o apelante afirmou que continuou atuando como
procurador deste, atuando nos processos (como se comprova no documento de
id.37752807) e, logo, quando o mandato já havia cessado, conforme dispõe o art.
682,inciso II, do Código Civil.

Ora, conforme dito alhures, o delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP exige,
para a sua configuração, a intenção dolosa por parte do agente, de reter
conscientemente para si coisa de outrem, sem a intenção de restituí-la (animus
remsibi habendi), o que ficou devidamente comprovado nos presentes autos.

Dessa forma, na hipótese sob testilha, restou demonstrado que o apelante se
apropriou indevidamente da quantia trabalhista em comento e, isto, de forma dolosa,
elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de apropriação indébita
majorada em razão da profissão.

[...]

Portanto, analisadas todas as provas que instruíram o presente feito, conclui-se ser
impossível o acatamento do pleito absolutório, uma vez que resta comprovado,
deforma inequívoca, que o apelante praticou os atos criminosos narrados na
denúncia."

Portanto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos
autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação
da agravante pela prática do delito de apropriação indébita, notadamente a prova documental e o
depoimentos da vítima, os quais demonstraram que o agravante, na qualidade de advogado,
apropriou-se indevidamente de quantia oriunda de processo trabalhista. Assim, a inversão do
julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE
VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU
SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica
contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo
fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios

trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados
suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui
ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e
564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.

3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência
desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão
do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente,
o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no
caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais
demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da
qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a
defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da
pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem
decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à
defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão
acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o
depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e
não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.

6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo
Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que
enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

No presente caso, o Tribunal de origem decotou a avaliação negativa da
culpabilidade e dos motivos do crime, por estarem amparados em elementos inerentes ao próprio
tipo penal, mantendo o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, com os
seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 553):

"Por sua vez, quanto à valoração negativa das “circunstâncias do crime" e
“consequências do crime", observa-se que inexiste reparo a ser feito, uma vez que
foram devidamente ponderadas as situações do apelante continuar a atuar no processo
trabalhista mesmo após o mandato ter cessado com o óbito do reclamante, bem como
de ter causado dano material considerável à família deste, sem restar comprovada nos
autos a restituição integral do valor devido.

Sobre a valoração negativa deste último vetor, inclusive, confira-se o entendimento
perfilhado pela Egrégia Corte de Justiça, ao estabelecer que o prejuízo material
extrapola ao inerente ao crime de apropriação indébita"

No que toca às circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias demonstraram que o
modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime em questão, uma
vez que o recorrente continuou a atuar no processo trabalhista mesmo após o mandato ter

cessado com o óbito do reclamante.

O mesmo ocorre quanto às consequências do delito, uma vez que o elevado valor do
dano material causado à vítima, R$ 165.644,55 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e

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Retirado da página 19258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão