Informações do processo 2023/0303345-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2444949
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/09/2023 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MARCINDA JORGE ANTONIO, com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma,
requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o
entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento
das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos
não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do
acórdão recorrido em 19/04/2024 (e-STJ fl. 572), sendo os embargos de divergência interpostos
somente em 14/05/2024 (e-STJ fls. 575/593).

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal
de quinze dias úteis.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy

Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão