Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI - PENSÃO POR MORTE - LEI ESTADUAL Nº 16.190/06 - INCORPORAÇÃO DE 60% AOS PROVENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN CASU”.
- A pensão previdenciária é direito constitucional tanto quanto a própria aposentadoria e a garantia constitucional do pagamento de proventos integrais advém ''self executing''.
- A quantia devida aos servidores a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) integra a pensão devida em razão de seu óbito, conforme Lei nº 6.762/75 e em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos/proventos do servidor, assim como pela devida correlação entre os proventos do servidor e a pensão a ser paga a seus dependentes em razão de seu falecimento.
- Demonstrado que a gratificação de estímulo à produção individual (GEPI) foi incorporada aos proventos, na forma do art. 12, inciso II, e §§ 1º e 5º, da Lei 16.190/06, que tão somente operou mera alteração na forma de cálculo e pagamento da indigitada gratificação, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos nem da paridade.
(v.v)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – PROVENTO DE PENSÃO – FATO GERADOR: ÓBITO DO SERVIDOR – REGIME DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003: NÃO INCIDÊNCIA – PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ATIVO – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI): INCORPORAÇÃO. 1. Em matéria de pensão previdenciária, as regras aplicáveis são as vigentes à data do óbito do servidor ou segurado, se na ativa ou já aposentado. 2. As disposições contidas na Emenda Constitucional (EC) nº 41, promulgada em 19.12.2003, aplicam-se somente aos fatos jurígenos posteriores da pensão, devendo ser assegurada a paridade entre os valores dos proventos de pensão e a remuneração que estaria percebendo o instituidor do benefício se vivo estivesse. 3. Na forma do art. 40, §§4º e 5º da Constituição Federal (CF – redação original) e dos §§3º e §7º (redação da EC nº 20/1998), o pensionista tem direito à integralidade do valor da pensão e à revisão em paridade com a remuneração dos servidores em atividade no cargo-referência para a concessão da pensão. 4. Nos termos da certidão do agente público, a gratificação de estímulo à produção individual (GEPI) foi estendida ao ex-servidor e incorporada a seus proventos de aposentadoria por força da Lei nº 6.762/1975. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 113/2021: TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113, em 9.12.2021, nos termos do art.3º “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?