Informações do processo ARE 1454990

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/09/2023 a 07/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos

Pagamento Atrasado / Correção Monetária




Retirado da página 8765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Contrato administrativo. Cobrança. Serviços de publicidade. Contratados por Matisse Comunicação e Marketing Ltda., em nome da CDHU. Infrutíferas as tentativas de localização da agência. Desistência homologada. Sentença com suficiente e adequada motivação, sem necessidade de enfrentamento de cada argumento deduzido pelas partes. Eventuais omissões serão supridas com a apreciação deste recurso. Contrato administrativo firmado por CDHU com a empresa Matisse com previsão de prestação de serviço de forma direta ou por terceiros. Pedido de inserção de publicidade em jornal local feito por Matisse por conta de CDHU. Não comprovado pagamento à empresa que veiculou a publicidade. Solidariedade na obrigação de pagar, sem prejuízo de regresso contra a empresa que fez a contratação. Juros de mora pela taxa SELIC, como decorre do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com índice de correção monetária. Recurso parcialmente provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho em grau de recurso, de dez para quinze por cento do valor da condenação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inadimplemento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE Nº 1.156.800 – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/18).


Também nesse sentido: ARE nº 853.224/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/7/15 e AI nº 644.648/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/9/10.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão