Informações do processo RE 1455092

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/09/2023 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REOUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA N. 24).A ação foi intentada em 27 de fevereiro de 2019, posteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos após a cessação do benefício auxílio-doença que foi anteriormente concedido a demandante (com início em 15 de outubro de 2008 e término em 04 de janeiro de 2009) e sem prévia provocação administrativa, não sendo o caso de incidência das regras de transição fixadas pelo STF no julgamento do Tema n. 350 de Repercussão Geral, endossadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 660, já que a demanda foi ajuizada depois de 03 de setembro de 2014. Considerando que as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5004663-29.2021.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte guardam sintonia com aquelas estabelecidas pelas Cortes Superiores e estando este órgão fracionário a elas vinculadas, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a conclusão outrora proferida merece ser mantida. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO." (doc. eletrônico 21, pág. 1).

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensas aos art. 2°, e 5°, II e XXXV; da Carta Magna.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece ser acolhida.


Isso porque, esta Suprema Corte entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).


Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 1.284.398 ED-terceiros-AgR/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 9/12/2020, assim ementado:


DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”


No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, entre outros: RE 1.415.090 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023; AI 791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; ARE 1.380.346 AgR-quarto/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/9/2022; e RE 1.094.344 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/6/2021.



Posto isso, nego provimento (art. 932 do CPC)


Publique-se.


Brasília, 29 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REOUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA N. 24).A ação foi intentada em 27 de fevereiro de 2019, posteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos após a cessação do benefício auxílio-doença que foi anteriormente concedido a demandante (com início em 15 de outubro de 2008 e término em 04 de janeiro de 2009) e sem prévia provocação administrativa, não sendo o caso de incidência das regras de transição fixadas pelo STF no julgamento do Tema n. 350 de Repercussão Geral, endossadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 660, já que a demanda foi ajuizada depois de 03 de setembro de 2014. Considerando que as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5004663-29.2021.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte guardam sintonia com aquelas estabelecidas pelas Cortes Superiores e estando este órgão fracionário a elas vinculadas, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a conclusão outrora proferida merece ser mantida. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO." (doc. eletrônico 21, pág. 1).

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensas aos art. 2°, e 5°, II e XXXV; da Carta Magna.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece ser acolhida.


Isso porque, esta Suprema Corte entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).


Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 1.284.398 ED-terceiros-AgR/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 9/12/2020, assim ementado:


DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”


No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, entre outros: RE 1.415.090 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023; AI 791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; ARE 1.380.346 AgR-quarto/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/9/2022; e RE 1.094.344 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/6/2021.



Posto isso, nego provimento (art. 932 do CPC)


Publique-se.


Brasília, 29 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão