Informações do processo ARE 1455974

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 14/09/2023 a 15/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1654 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso extraordinário para garantir ao autor a manutenção do valor nominal fixado antes da vigência da Lei nº 14.016/2010, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Aposentadoria. Vinculação dos proventos ao salário mínimo. Lei nº 10.393/70. Não recepção da norma. ADI nº 4.420/SP. Necessidade de preservação do valor nominal fixado anteriormente à Lei nº 10.393/70. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

1. Embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal do benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10, uma vez que, apesar de a referida Lei Estadual nº 10.393/70, a qual conferiu a correção dos proventos com base no salário mínimo, estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser mantida a quantia originalmente definida, tendo em vista que não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário.




Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso extraordinário para garantir ao autor a manutenção do valor nominal fixado antes da vigência da Lei nº 14.016/2010, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Aposentadoria. Vinculação dos proventos ao salário mínimo. Lei nº 10.393/70. Não recepção da norma. ADI nº 4.420/SP. Necessidade de preservação do valor nominal fixado anteriormente à Lei nº 10.393/70. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

1. Embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal do benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10, uma vez que, apesar de a referida Lei Estadual nº 10.393/70, a qual conferiu a correção dos proventos com base no salário mínimo, estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser mantida a quantia originalmente definida, tendo em vista que não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário.




Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso extraordinário para garantir ao autor a manutenção do valor nominal fixado antes da vigência da Lei nº 14.016/2010, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 823 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso extraordinário para garantir ao autor a manutenção do valor nominal fixado antes da vigência da Lei nº 14.016/2010, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por Aldeson Antonio Vizioli, intime-se o embargado a se manifestarem sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por Aldeson Antonio Vizioli, intime-se o embargado a se manifestarem sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão