Informações do processo HC 218932

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/09/2023 a 19/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A.L.L.O

Movimentações Ano de 2023

19/10/2023 Visualizar PDF

  • A.L.L.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.






Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

  • A.L.L.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.






Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • A.L.L.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • A.L.L.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • A.L.L.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória




Retirado da página 1605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão