Informações do processo RE 1456112

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/09/2023 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.456.112 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc. 46):


1. Em 30/08/2019, nos autos do RE 590.960, no qual figuravam como partes a União e a Agrícola e Pastoril Polder Ltda, recorrente e recorrida, respectivamente, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral (RE 700.922, Tema 651).

2. Em 04/09/2023, os autos foram reencaminhados ao STF, todavia, indevidamente receberam nova numeração, RE 1.456.112, ocasião na qual foram registrados a Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-Doc. 35 – ID 5dc7a2e9).

3. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta secretaria o RE 1.456.112 foi registrado a Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 590.960, mediante devolução dos autos à origem para reenvio no número adequado.

À elevada consideração de Vossa Excelência.


Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.456.112 e o retorno da regular tramitação do RE 590.960.


Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.456.112 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc. 46):


1. Em 30/08/2019, nos autos do RE 590.960, no qual figuravam como partes a União e a Agrícola e Pastoril Polder Ltda, recorrente e recorrida, respectivamente, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral (RE 700.922, Tema 651).

2. Em 04/09/2023, os autos foram reencaminhados ao STF, todavia, indevidamente receberam nova numeração, RE 1.456.112, ocasião na qual foram registrados a Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-Doc. 35 – ID 5dc7a2e9).

3. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta secretaria o RE 1.456.112 foi registrado a Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 590.960, mediante devolução dos autos à origem para reenvio no número adequado.

À elevada consideração de Vossa Excelência.


Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.456.112 e o retorno da regular tramitação do RE 590.960.


Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão