Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
07/12/2023 Visualizar PDF
07/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
06/12/2023 Visualizar PDF
06/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
08/11/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Sociais
Cofins
Não Cumulatividade
07/11/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Sociais
Cofins
Não Cumulatividade
15/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. REAJUSTE DE TAXA SELIC EM INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença responsável por denegar a segurança pleiteada pela parte impetrante, a qual almejava a exclusão, na base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS, da Taxa SELIC incidente sobre parcelas recebidas mediante repetições de indébito tributário.
2. Em que pese o STF ter sacramentado, no Tema 962 da Repercussão Geral, tese no sentido da inconstitucionalidade da aplicação do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (RE 1.063.187/SC), tem o STF, nas demandas referentes à incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC, deixado de conhecer dos recursos, tendo em vista se tratar de temática de natureza infraconstitucional (é o caso, v.g., do RE 1164545 AgR).
3. Natureza jurídica dos juros de mora e da correção monetária, já apreciada em sede de recurso representativo da controvérsia, pelo STJ (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), tendo restado pacificado o entendimento de que a SELIC (juros + correção) ostenta a natureza jurídica de lucros cessantes.
4. Não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista, sobretudo, que o pedido se fundamenta em premissa contrária ao entendimento firmado em sede de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Apelação improvida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII, 145, § 1º, 150, inciso IV, 154, inciso I, 195, inciso I, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. REAJUSTE DE TAXA SELIC EM INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença responsável por denegar a segurança pleiteada pela parte impetrante, a qual almejava a exclusão, na base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS, da Taxa SELIC incidente sobre parcelas recebidas mediante repetições de indébito tributário.
2. Em que pese o STF ter sacramentado, no Tema 962 da Repercussão Geral, tese no sentido da inconstitucionalidade da aplicação do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (RE 1.063.187/SC), tem o STF, nas demandas referentes à incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC, deixado de conhecer dos recursos, tendo em vista se tratar de temática de natureza infraconstitucional (é o caso, v.g., do RE 1164545 AgR).
3. Natureza jurídica dos juros de mora e da correção monetária, já apreciada em sede de recurso representativo da controvérsia, pelo STJ (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), tendo restado pacificado o entendimento de que a SELIC (juros + correção) ostenta a natureza jurídica de lucros cessantes.
4. Não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista, sobretudo, que o pedido se fundamenta em premissa contrária ao entendimento firmado em sede de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Apelação improvida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII, 145, § 1º, 150, inciso IV, 154, inciso I, 195, inciso I, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?