Informações do processo Rcl 62208

Movimentações Ano de 2023

07/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INVIÁVEL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

2. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INVIÁVEL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

2. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada    por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários e outras contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0001546-17.2018.5.22.0004), que teria, em tese, violado a ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e as orientações firmadas na    ADC 48 e ADI´s 3.991 e 5.625.

Na inicial,    a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


4. A Reclamação Trabalhista (processo originário) n.º 0001546-17.2018.5.22.0004 foi ajuizada, em 14/08/2018, por Alexandre em face das ora Reclamantes.

[...]

7. Em 10/07/2019, foi proferida a sentença pelo D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, que desconsiderou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, inclusive, pautando-se no mero entendimento de que: (i.) os serviços de engenharia seriam relacionados à atividade-fim da contratante (Patrimônio Construções); (ii.) os serviços teriam sido prestados de forma pessoal pelo sócio Alexandre, porquanto não tinha empregados próprios (pejotização), muito embora:

[...]

10. Em 12/05/2020, foi negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, pelo C. 2ª Turma do TRT-22, mantendo-se o vínculo empregatício reconhecido na origem. No mais, foi dado provimento parcial ao Recurso Ordinário de Alexandre, para acrescer à condenação as seguintes verbas: pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como ao pagamento dos reflexos legais do salário in natura pago ao longo do pacto laboral    tomando-se por base o valor médio de R$ 1.456,25, sobre os depósitos mensais de FGTS com a multa de 40%, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e multa do artigo 477 da CLT, observando os limites do pedido autoral, além de conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e excluir da condenação os honorários de sucumbência recíproca.

[...]

16. No entanto, o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pela Presidência do C. TRT-22, ao fundamentando de que as matérias suscitadas não atenderiam às exigências do artigo 896, §1º-A e à alínea c do mesmo artigo da CLT (Doc. 03    Parte 21    Fl. 3.159/3.169 da Reclamação Trabalhista). Assim, em face da decisão denegatória, as partes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (Doc. 03    Parte 22 Fl. 3.355/3.371 da Reclamação Trabalhista), sob o fundamento de que as Reclamantes teriam, supostamente, apresentado o comprovante de pagamento do depósito recursal após o prazo legal.

17. Em 20/05/2022, foi publicado o v. Acórdão de Embargos de Declaração (Doc. 03    Parte 22    Fl. 3.390/3.392 da Reclamação Trabalhista), que negou provimento à pretensão das Reclamantes. Em seguida, as Reclamadas interpuseram Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, aguardando interposição de recurso pela parte (Doc. 03    Parte 23    Fl. 3.429 da Reclamação Trabalhista).

[...]

27. Desde já, verifica-se houve afronta aos entendimentos vinculantes supra, pela r. sentença de 1º grau, ao passo que desconsiderou a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, pautando-se no entendimento de que os serviços de engenharia seriam relacionados à atividade-fim da contratante (Patrimônio Construções) [...].


Ao final, no mérito, requer (ii) seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3991 e 5625 e do RE 958.252, assim como, afirmada a licitude da relação de prestação de serviços havida entre as partes, a fim de que a reclamação trabalhista originária seja julgada improcedente.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


Os parâmetros invocados são os definidos no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), bem como da    ADC 48 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e das ADI´s 3991 (Rel. Min. ROSA WEBER) e 5625 (Rel. Min. EDSON FACHIN).

Extrai-se dos autos que a parte Reclamante interpôs Recurso de Revista em face da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, o qual não foi admitido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Em face dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual, por sua vez, não foi conhecido em acórdão que recebeu a seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO. Ao interpor o agravo de instrumento, as reclamadas não demonstraram o regular recolhimento do depósito recursal devido. Na hipótese, portanto, aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 128 desta Corte, segundo o qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, bem como a diretriz da Súmula nº 245 também deste Tribunal, que preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Agravo de instrumento não conhecido.


Opostos Embargos de Declaração,    assentou-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, demonstrando-se que:


O acórdão embargado se fundamentou nos arts. 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT, 1.007, § 2º, do CPC e nas Súmulas nºs 128 e 245 do TST para concluir pela deserção do agravo de instrumento das reclamadas.

Ressalte-se que o prazo para interposição do agravo de instrumento terminou no dia 15/10/2020 e apenas no dia 20/10/2020 as reclamadas juntaram o comprovante de pagamento do depósito recursal.

Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal.

A jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1.


Nessas circunstâncias, a discussão pereceu por preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de interpor recurso ou interpôs de forma deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, impedindo-se sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.   

Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada    por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários e outras contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0001546-17.2018.5.22.0004), que teria, em tese, violado a ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e as orientações firmadas na    ADC 48 e ADI´s 3.991 e 5.625.

Na inicial,    a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


4. A Reclamação Trabalhista (processo originário) n.º 0001546-17.2018.5.22.0004 foi ajuizada, em 14/08/2018, por Alexandre em face das ora Reclamantes.

[...]

7. Em 10/07/2019, foi proferida a sentença pelo D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, que desconsiderou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, inclusive, pautando-se no mero entendimento de que: (i.) os serviços de engenharia seriam relacionados à atividade-fim da contratante (Patrimônio Construções); (ii.) os serviços teriam sido prestados de forma pessoal pelo sócio Alexandre, porquanto não tinha empregados próprios (pejotização), muito embora:

[...]

10. Em 12/05/2020, foi negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, pelo C. 2ª Turma do TRT-22, mantendo-se o vínculo empregatício reconhecido na origem. No mais, foi dado provimento parcial ao Recurso Ordinário de Alexandre, para acrescer à condenação as seguintes verbas: pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como ao pagamento dos reflexos legais do salário in natura pago ao longo do pacto laboral    tomando-se por base o valor médio de R$ 1.456,25, sobre os depósitos mensais de FGTS com a multa de 40%, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e multa do artigo 477 da CLT, observando os limites do pedido autoral, além de conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e excluir da condenação os honorários de sucumbência recíproca.

[...]

16. No entanto, o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pela Presidência do C. TRT-22, ao fundamentando de que as matérias suscitadas não atenderiam às exigências do artigo 896, §1º-A e à alínea c do mesmo artigo da CLT (Doc. 03    Parte 21    Fl. 3.159/3.169 da Reclamação Trabalhista). Assim, em face da decisão denegatória, as partes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (Doc. 03    Parte 22 Fl. 3.355/3.371 da Reclamação Trabalhista), sob o fundamento de que as Reclamantes teriam, supostamente, apresentado o comprovante de pagamento do depósito recursal após o prazo legal.

17. Em 20/05/2022, foi publicado o v. Acórdão de Embargos de Declaração (Doc. 03    Parte 22    Fl. 3.390/3.392 da Reclamação Trabalhista), que negou provimento à pretensão das Reclamantes. Em seguida, as Reclamadas interpuseram Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, aguardando interposição de recurso pela parte (Doc. 03    Parte 23    Fl. 3.429 da Reclamação Trabalhista).

[...]

27. Desde já, verifica-se houve afronta aos entendimentos vinculantes supra, pela r. sentença de 1º grau, ao passo que desconsiderou a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, pautando-se no entendimento de que os serviços de engenharia seriam relacionados à atividade-fim da contratante (Patrimônio Construções) [...].


Ao final, no mérito, requer (ii) seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3991 e 5625 e do RE 958.252, assim como, afirmada a licitude da relação de prestação de serviços havida entre as partes, a fim de que a reclamação trabalhista originária seja julgada improcedente.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


Os parâmetros invocados são os definidos no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), bem como da    ADC 48 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e das ADI´s 3991 (Rel. Min. ROSA WEBER) e 5625 (Rel. Min. EDSON FACHIN).

Extrai-se dos autos que a parte Reclamante interpôs Recurso de Revista em face da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, o qual não foi admitido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Em face dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual, por sua vez, não foi conhecido em acórdão que recebeu a seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO. Ao interpor o agravo de instrumento, as reclamadas não demonstraram o regular recolhimento do depósito recursal devido. Na hipótese, portanto, aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 128 desta Corte, segundo o qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, bem como a diretriz da Súmula nº 245 também deste Tribunal, que preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Agravo de instrumento não conhecido.


Opostos Embargos de Declaração,    assentou-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, demonstrando-se que:


O acórdão embargado se fundamentou nos arts. 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT, 1.007, § 2º, do CPC e nas Súmulas nºs 128 e 245 do TST para concluir pela deserção do agravo de instrumento das reclamadas.

Ressalte-se que o prazo para interposição do agravo de instrumento terminou no dia 15/10/2020 e apenas no dia 20/10/2020 as reclamadas juntaram o comprovante de pagamento do depósito recursal.

Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal.

A jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1.


Nessas circunstâncias, a discussão pereceu por preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de interpor recurso ou interpôs de forma deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, impedindo-se sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.   

Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

15/09/2023 Visualizar PDF