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Movimentações Ano de 2023
27/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso ante natureza infraconstitucional da pretensão recursal e por entender devidamente fundamentado o acórdão recorrido.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que os pontos suscitados desde a 1ª Instância não foram analisados pelo Tribunal a quo e, portanto, patente a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.
É o relatório. Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.
Com efeito, a decisão embargada é clara. Conforme restou consignado, carece de densidade constitucional a discussão acerca do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando da rejeição da exceção de pré-executividade. Por outro lado, a Corte de origem lastreou suas razões em acórdão devidamente fundamentado e em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso ante natureza infraconstitucional da pretensão recursal e por entender devidamente fundamentado o acórdão recorrido.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que os pontos suscitados desde a 1ª Instância não foram analisados pelo Tribunal a quo e, portanto, patente a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.
É o relatório. Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.
Com efeito, a decisão embargada é clara. Conforme restou consignado, carece de densidade constitucional a discussão acerca do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando da rejeição da exceção de pré-executividade. Por outro lado, a Corte de origem lastreou suas razões em acórdão devidamente fundamentado e em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Segue ementa:
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade, é incabível a condenação em honorários advocatícios (e-doc 49).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc 58).
A parte recorrente opôs recurso extraordinário (e-doc 72), inadmitido na origem, em que alega afronta aos artigos 5º, caput e incisos LXXVIII, XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX.
Em síntese, aduz que a inconstitucionalidade do acórdão recorrido decorre da ausência de fundamentação, conforme entendimento que se extrai do Tema nº 399, bem como da violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem seguimento ao apelo extremo, uma vez que “eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, posto que, para a sua exata compreensão, mister se faz o prévio exame da correta interpretação dada à legislação infraconstitucional.”.
Nesse sentido, a parte requer, com o presente agravo, que se restabeleça a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ou que seja declarada nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos para a origem.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verificado os autos, entendo que para se verifiquem as alegadas violações ao texto constitucional seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional.
Com efeito, a discussão relativa ao cabimento ou não de condenação em honorários advocatícios no casos em que a exceção de pré-executividade não é de índole constitucional.
De fato, a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
A título de exemplo, registro o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1188169-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 6/5/2019).”.
No mesmo sentido: ARE 1357142/ SP, DJe de 13/12/2021, e ARE 1343125 / SP, DJe em 09/06/2021, ambas de relatoria do Min. Luiz Fux.
Por fim, registro que, ao contrário do que aduz a parte recorrente, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está suficientemente fundamentado, calcado em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, permitindo a correta compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Segue ementa:
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade, é incabível a condenação em honorários advocatícios (e-doc 49).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc 58).
A parte recorrente opôs recurso extraordinário (e-doc 72), inadmitido na origem, em que alega afronta aos artigos 5º, caput e incisos LXXVIII, XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX.
Em síntese, aduz que a inconstitucionalidade do acórdão recorrido decorre da ausência de fundamentação, conforme entendimento que se extrai do Tema nº 399, bem como da violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem seguimento ao apelo extremo, uma vez que “eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, posto que, para a sua exata compreensão, mister se faz o prévio exame da correta interpretação dada à legislação infraconstitucional.”.
Nesse sentido, a parte requer, com o presente agravo, que se restabeleça a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ou que seja declarada nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos para a origem.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verificado os autos, entendo que para se verifiquem as alegadas violações ao texto constitucional seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional.
Com efeito, a discussão relativa ao cabimento ou não de condenação em honorários advocatícios no casos em que a exceção de pré-executividade não é de índole constitucional.
De fato, a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
A título de exemplo, registro o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1188169-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 6/5/2019).”.
No mesmo sentido: ARE 1357142/ SP, DJe de 13/12/2021, e ARE 1343125 / SP, DJe em 09/06/2021, ambas de relatoria do Min. Luiz Fux.
Por fim, registro que, ao contrário do que aduz a parte recorrente, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está suficientemente fundamentado, calcado em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, permitindo a correta compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2023 Visualizar PDF
22/09/2023 Visualizar PDF
18/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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