Informações do processo 2023/0329891-9

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01/08/2025 Visualizar PDF

  • União "AMICUS CURIAE"
    Interessado
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Adiado julgamento para sessão do dia 6 de agosto de 2025.


Retirado da página 1083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL -
"AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649

LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A

JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS

DECISÃO

Examina-se petição de e-STJ fls. 753-754, protocolada pela UNIÃO,
requerendo seja incluída formalmente como interessada, diante da recusa de inscrição
pela Coordenadoria da Corte Especial para sustentação oral, a despeito de ter sido
admitida como
amicus curiae.

É o breve relatório.

A UNIÃO, por meio da Advocacia-Geral da União, já foi admitida como amicus
curiae
pelo acórdão de afetação do recurso ao rito dos repetitivos, que expressamente
assim determinou: "dê-se ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como
amici curiae
, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, à Advocacia-Geral da União, à Ordem dos
Advogados do Brasil e à Defensoria Pública da União, podendo, nessa condição,
apresentar razões escritas e realizar sustentação oral, desde que observados os
procedimentos regimentais pertinentes (art. 138, § 2º, do CPC)" (e-STJ fl. 267).

Registra-se que a UNIÃO até mesmo já apresentou a manifestação na
condição de
amicus curiae (e-STJ fls. 382-391).

Forte nessas razões, DEFIRO o pedido da UNIÃO, para DETERMINAR, com
urgência, a remessa dos autos à Coordenadoria da Corte Especial para que inclua a União
como
amicus curiae no presente processo, permitindo que realize sustentação oral, em
cumprimento ao determinado pelo acórdão de e-STJ fls. 259-268.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 4 de junho de 2025, às 14 horas.



Retirado da página 1448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Examina-se petição de e-STJ fls. 287-295 protocolada por CENTRO DE
ESTUDOS AVANCADOS DE PROCESSO - CEAPRO, requerendo a sua participação como

amicus curiae
no presente recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema
1296/STJ).

É o breve relatório. Decide-se.

Conforme o art. 138 do CPC, o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,
poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação, na condição de

amicus curiae
, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada.

Na hipótese, além da relevância e repercussão social da matéria, verifica-se a
necessária representatividade adequada da entidade requerente, tendo em vista que se
trata de associação vocacionada essencialmente à pesquisa em direito processual e a
tese a ser firmada no julgamento do presente recurso repetitivo – referente à
necessidade ou não de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa

pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – consiste em tema de grande
relevo no direito processual civil.

Ademais, mostra-se oportuno o ingresso da requerente nos autos como
amicus curiae
, de modo a possibilitar a ampliação do debate e, naturalmente, a
legitimação democrática do entendimento a ser consolidado por esta Corte.

Por fim, em observância ao art. 138, § 2º, do CPC, consigno que o amicus
curiae
poderá, nesta condição, (I) apresentar razões escritas no prazo de 15 dias; e (II)
realizar sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais
pertinentes.

Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de participação como amicus curiae
formulado por CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS DE PROCESSO - CEAPRO, concedendo-
lhe o prazo de 15 dias úteis para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 13401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Examina-se petição de e-STJ fl. 324 protocolada por INSTITUTO BRASILEIRO DE
DIREITO PROCESSUAL (IBDP), aceitando o convite para atuar como
amicus curiae e
requerendo a dilação do prazo para manifestação por mais 15 dias para melhor subsidiar
a decisão desta Corte, em razão da complexidade e relevância da matéria em debate.

É o breve relatório. Decide-se.

Nos termos do art. 139, VI, do CPC, incumbe ao juiz “dilatar os prazos
processuais", “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito".

Desse modo, considerando a importância e repercussão social do presente
julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, capaz de gerar tese vinculante,
bem como a ausência de prejuízo, merece deferimento a dilação requerida, priorizando-
se, assim, o debate plural e qualificado da tese em exame.

Forte nessas razões, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (IBDP), concedendo-lhe o prazo adicional de 15 dias
úteis para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 17429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão