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Movimentações 2024 2023
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA A
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE AFRONTA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Não há como infirmar o entendimento estadual – acerca da impossibilidade de utilização,
para a comprovação do prejuízo, dos mesmos parâmetros previstos no contrato para o cálculo
de cláusula penal expressamente afastada – sem o prévio reexame de fatos e provas, medida
defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa.
2 . O Tribunal local, ao examinar a questão relativa à comprovação da extensão do dano, não o
fez sob o viés aventado no apelo especial, qual seja, de malferimento à coisa julgada, o que
revela a falta de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3 . A ausência de apontamento do dispositivo legal objeto de violação impede o conhecimento
do recurso especial no tocante à pretensão de afastamento dos ônus de sucumbência, por
incidir a Súmula 284 da Suprema Corte.
4 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 .
CONTRATO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA A
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2 . TESE DE OFENSA À COISA
JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 3 . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE AFRONTA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
EVIDENCIADA. 5 . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por Vibra Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 913):
RECURSO DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO
DOS TERMOS DA CLÁUSULA PENAL COMO PARÂMETRO PARA A
LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL - INVIABILIDADE - DECISÃO
ANTERIOR QUE AFASTOU A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL -
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -NÃO CABIMENTO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Afastada a cobrança da cláusula penal, em decisão transitada em julgado,
também não cabe a utilização de seus parâmetros no cálculo dos prejuízos a
serem liquidados, pois resultaria na mesma quantia e na cobrança implícita
da própria multa contratual inexigível.
2. Não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial quando a parte
decai integralmente em sua pretensão.
Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou violação aos arts. 402,
502, 504 e 509, I, § 4º, do CPC/2015.
Sustentou ser nítida a ofensa à coisa julgada, já que os prejuízos sofridos
em decorrência do inadimplemento contratual pela parte adversa teriam sido
reconhecidos por título judicial, cabendo, assim, a sua indenização.
Afirmou que os parâmetros para liquidação deveriam ser extraídos do
contrato, no qual ficou estabelecido que a parte adversa deveria adquirir uma
quantidade mínima anual de combustíveis, cabendo a consideração, ainda, do valor do
litro do combustível à época dos fatos, os meses de inadimplemento e a margem de
lucro.
Defendeu o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 948-964 (e-STJ), por meio das quais foi requerida a
condenação da ora insurgente às penas por litigância de má-fé, bem como a majoração
dos honorários sucumbenciais.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem,
levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a
aplicação do óbice apontado na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o Tribunal originário entendeu que a ora insurgente
não teria comprovado, na fase de liquidação de sentença, o prejuízo sofrido, não sendo
possível a utilização, como parâmetro, para a quantificação do dano material, do
contrato celebrado entre as partes.
Para derruir a convicção formada, entendendo pela possibilidade de
utilização, como parâmetro, da avença firmada entre os contratantes, seria
indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado na
seara extraordinária, em virtude da Súmula 7/STJ.
Outrossim, constata-se que a segunda instância, embora tenha se
manifestado acerca da ausência de comprovação da extensão do dano, não o fez sob
o enfoque ora suscitado, qual seja, de violação à coisa julgada.
Assim, revela-se evidente a ausência de prequestionamento do tema
aventado no apelo especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
A esse respeito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO
MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS
CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
[…]
4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual
em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a
controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do
prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Quanto à pretensão de afastamento dos ônus sucumbenciais, nota-se que a
parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto
de ofensa, o que configura deficiência de fundamentação.
Nesse sentido, imperiosa a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, que
assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS
QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. DIREITO
FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA
TITULARIDADE DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.107.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Relativamente ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme posicionamento
desta Casa, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados
pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
A título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME
DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO
CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença
de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?