Informações do processo 2023/0296276-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2442525
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/09/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública,
incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública,
incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO
CARTÃO MAGNÉTICO PARA REALIZAR SAQUES
COMPLEMENTARES. SÚMULA № 63 DO TJGO. DISTINGUISHING
CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. APELO
CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

1 - Impõe revisar a sentença recursada para adotar o entendimento
desta 4ª Câmara, ante a ocorrência de distinguishing ao modo de
afastar a incidência da Súmula n° 63 desse Tribunal de Justiça. O
enunciado sumular incide nos casos em que os consumidores das
instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão
de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no
entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima,
situação diversa da examinada, posto que o consumidor usou os
serviços bancários através da forma ordinária do cartão de crédito.

2 - As partes contratantes são capazes e as condições contratuais
foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de
vontades, inclusive o consumidor se beneficiou do cartão de crédito
para realizar saque complementar, não cabendo a ele atribuir ao
banco a prática de conduta ilícita.

3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos iniciais.

4 - Ônus sucumbenciais invertidos, suspensa sua exigibilidade por
força do artigo 98, § 3o, Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem. Nas razões do especial, aponta o agravante violação do artigo 336 e 342 do Código de Processo Civil; e, 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a parte adversa apresentou tese inovadora no recurso de

apelação, matéria já preclusa pela não apresentação na fase instrutória.

Alternativamente, argumenta que faz jus à rescisão do contrato, haja vista a
desvantagem exagerada e lesividade ao patrimônio do ora agravante.

Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal
não merecem prosperar.

De início, no tocante ao aventado cerceamento de defesa e preclusão da
questão, sobre a ótica de inovação recursal, verifico que o agravante interpôs
embargos de declaração a fim de sanar possíveis omissões no julgado estadual acerca
do tema, no entanto, nas razões do recurso especial, não apontou violação ao art.
1.022 do CPC/15, haja vista a ausência de enfrentamento do mencionado ponto no
julgamento dos embargos de declaração pela origem, ressaltando-se que, na instância
ordinária, não se aplica o brocardo jura novit curia, de modo que incide o verbete n.
284, do STF.

De igual teor:

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C MANUTENÇÃO NA POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO
DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a
questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de
origem.

2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo,
apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a
omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a tese defendida no recurso
especial reclamar a análise de cláusula contratual e de elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 193.114/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2016)

No tocante à regularidade da contratação e à responsabilidade dos
litigantes, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas
carreadas aos autos, assim entendeu (fls. 477-478, e-STJ):

Por fim, na petição inicial o autor confessa ter celebrado com o banco
contrato de empréstimo consignado, insurgindo-se apenas quanto à
modalidade de cartão de crédito. O banco, por sua vez, colacionou
cópia do contrato firmado, as faturas mensais do cartão de crédito,
com histórico de saque complementar, desconstituindo a veracidade
das alegações da petição inicial, segundo a qual o consumidor não
conheceria o aludido cartão magnético, nos moldes do art. 373, inciso
II, CPC.

Logo, considerando que o consumidor tinha conhecimento quanto à
modalidade contratada, utilizando o cartão de crédito para efetuar
saque complementar, não vislumbro qualquer ilegalidade ou
abusividade nos descontos consignados pelo banco.

Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições
contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia
de vontades, inclusive o consumidor se beneficiou do cartão de
créditos, não cabendo a ele atribuir ao banco a prática de conduta
ilícita. Assim, diante das premissas lançadas e das circunstâncias do
caso, merece reparos a sentença de parcial procedência dos pedidos
iniciais a fim de julgá-los improcedentes.

A revisão do entendimento acerca da responsabilidade da agravante, da
nulidade das cláusulas contratuais e de demais questões factuais ainda com base na
interpretação dos termos pactuados, demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do arcabouço contratual, o que é vedado, em
sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE
CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.914.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se
os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a
exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão