Informações do processo ADI 7454

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 19/09/2023 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

21/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Associação Brasileira de Psiquiatria propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Alega, em síntese, ofensa a competência privativa da União, realizada pelo Congresso Nacional, de legislar sobre direito penal e direito processual penal.

Afirma que a desinstitucionalização de diversas pessoas em tratamento representaria um perigo não apenas para a sociedade mas também para essas mesmas pessoas. Isso porque não haveria CAPS suficientes para atendê-las, nem há condições nos hospitais gerais para fazê-lo.

Além disso, recolher as pessoas que cometeram crimes nos presídios tampouco seria recomendável, pois, segundo a autora, há riscos ao cumular o atendimento com as pessoas que adoeceram enquanto estavam encarceradas.

As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Justiça representariam, no entender da Associação, revogação tácita da legislação, o que representaria usurpação da competência privativa do Congresso Nacional.

Por essa razão, requer, liminarmente, a suspensão da Resolução.

No mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, parágrafo único, 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII; 4º, parágrafo único; 5º, §§1º 2º, I, II, §3º; 6º, 7º, I e II, §§1º e 2º; 8º; 9º, I e II, parágrafo único; 10º, parágrafo único, 11º, parágrafo único; 12º, §§§§§1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 13º, §§§1º, 2º e 3º; 14º; 15º, parágrafo único; 16º, I, II e III, parágrafo único; 17º; 18º; 19º; 20º, I, II, III, IV, V, VI; 21º, 22º; 23º e 24º, da Resolução CNJ nº 487/2023-CNJ.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Já há outras ações diretas que impugnam a Resolução n. 487/2023 CNJ, como, por exemplo, a ADI 7389 e a ADPF 1076.

A temática é, como já se indicou nessas ações, relevante e apresenta especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.

Ouça-se o Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Associação Brasileira de Psiquiatria propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Alega, em síntese, ofensa a competência privativa da União, realizada pelo Congresso Nacional, de legislar sobre direito penal e direito processual penal.

Afirma que a desinstitucionalização de diversas pessoas em tratamento representaria um perigo não apenas para a sociedade mas também para essas mesmas pessoas. Isso porque não haveria CAPS suficientes para atendê-las, nem há condições nos hospitais gerais para fazê-lo.

Além disso, recolher as pessoas que cometeram crimes nos presídios tampouco seria recomendável, pois, segundo a autora, há riscos ao cumular o atendimento com as pessoas que adoeceram enquanto estavam encarceradas.

As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Justiça representariam, no entender da Associação, revogação tácita da legislação, o que representaria usurpação da competência privativa do Congresso Nacional.

Por essa razão, requer, liminarmente, a suspensão da Resolução.

No mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, parágrafo único, 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII; 4º, parágrafo único; 5º, §§1º 2º, I, II, §3º; 6º, 7º, I e II, §§1º e 2º; 8º; 9º, I e II, parágrafo único; 10º, parágrafo único, 11º, parágrafo único; 12º, §§§§§1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 13º, §§§1º, 2º e 3º; 14º; 15º, parágrafo único; 16º, I, II e III, parágrafo único; 17º; 18º; 19º; 20º, I, II, III, IV, V, VI; 21º, 22º; 23º e 24º, da Resolução CNJ nº 487/2023-CNJ.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Já há outras ações diretas que impugnam a Resolução n. 487/2023 CNJ, como, por exemplo, a ADI 7389 e a ADPF 1076.

A temática é, como já se indicou nessas ações, relevante e apresenta especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.

Ouça-se o Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

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