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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso
do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único
recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito
em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a
apreciar ou prover.
3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N.
660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, em virtude da incidência
de tese vinculante de repercussão geral, e não o admitiu quanto à alegação de
ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
interno , nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, e
determino à parte recorrente que complemente as razões recursais em 5 dias
(CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, no prazo de 5 dias úteis. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, §
2º, do CPC.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO IMNTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO
TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS
ASSOCIATIVAS.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
obrigação de não fazer, em virtude da cobrança de taxas
associativas.
2. A Terceira Turma deste STJ já definiu que a anuência
expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo,
mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e
venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado
no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de
taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados
em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo
lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV,
93, IX, e 97 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que seria válida a cobrança de taxa
associativa em loteamento residencial, pois estaria prevista na Lei n. 3.163/2006
do Município de Tremembé. Além disso, haveria previsão do encargo em
estatuto constitutivo da associação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis
competente, em momento anterior ao da aquisição do terreno pela recorrida.
Aduz que o julgado desta Corte careceria de fundamentação
suficiente, o que constituiria ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, parágrafo
único, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Enfatiza que a solução adotada neste Tribunal Superior teria violado
os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa
e da cláusula de reserva de plenário, reputando aplicável o Tema n. 492 do STF
no caso dos autos
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.016-1.017):
Nas razões do presente agravo interno, a agravante não
conseguiu demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ.
Isso porque, nos termos do que já decidido por esta 3ª Turma,
após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior
lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança,
por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de
acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao
ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes
de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis. " (REsp 1.991.508/SP,
Terceira Turma, DJe de 12/8/2022) (grifos acrescentados) .
Referidas hipóteses retratam, exatamente, a necessidade de
adesão expressa por parte dos moradores/adquirentes,
consubstanciada na adesão ao ato constitutivo da associação
ou, sendo novos adquirentes do lote, o ato constitutivo da
obrigação esteja registrado no competente cartório.
Não há nos autos, contudo, qualquer informação de que a
agravada tenha, de fato, aderido expressamente à associação
de moradores, o que seria indispensável para que se admitisse a
cobrança das taxas associativas, ainda que haja anterior lei
municipal disciplinando a matéria.
Ao revés, o TJ/SP deixou expressamente consignado que a
agravada aderiu de forma tácita à associação (e-STJ fl. 548).
A decisão agravada, por sua vez, consignou expressamente a
impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo
cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que
o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
Da mesma forma, a motivação dos aclaratórios é suficiente (fls. 1.086-
1.087):
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou
erro material existem no corpo do acórdão que justifique a
oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para
o reexame da causa.
Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer
vícios, pois analisou a contento a controvérsia, aplicando
jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema (R
Esp 1.991.508/SP, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).
Ressalte-se que o argumento de existência de registro do
Estatuto Social (a ser combinado com a anterioridade de lei
municipal), trazido pela parte nas razões dos presentes
embargos de declaração, não foi objeto de análise pela Corte
local (que se cingiu a reconhecer a existência de adesão tácita a
fim de legitimar a cobrança do encargo), tampouco foi arguida
pela embargante em seu agravo interno.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise da Lei n. 13.465/2017 considerada na
solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 660.
Ademais, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria também, para ser examinada, da análise da Lei n.
13.465/2017 , motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado
Tema n. 895.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.016):
Isso porque, nos termos do que já decidido por esta 3ª Turma,
após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior
lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança,
por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de
acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao
ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes
de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis. " (REsp 1.991.508/SP,
Terceira Turma, DJe de 12/8/2022) (grifos acrescentados) .
Referidas hipóteses retratam, exatamente, a necessidade de
adesão expressa por parte dos moradores/adquirentes,
consubstanciada na adesão ao ato constitutivo da associação
ou, sendo novos adquirentes do lote, o ato constitutivo da
obrigação esteja registrado no competente cartório.
Não há nos autos, contudo, qualquer informação de que a
agravada tenha, de fato, aderido expressamente à associação
de moradores, o que seria indispensável para que se admitisse a
cobrança das taxas associativas, ainda que haja anterior lei
municipal disciplinando a matéria.
Ao revés, o TJ/SP deixou expressamente consignado que a
agravada aderiu de forma tácita à associação (e-STJ fl. 548).
Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC .
Quanto ao mais, o presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão desta Corte Superior de Justiça que, interpretando legislação
infraconstitucional, no caso a Lei n. 13.465/2017, concluiu não haver informação
no processo de que a agravada tenha aderido de modo expresso à associação
de moradores, requisito indispensável para ser admitida a cobrança de taxas
associativas, ainda que exista prévia lei municipal disciplinando a matéria.
Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação
federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de
plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a
interposição do recurso.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional,
sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não
tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva
de plenário.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal
Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE
1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
25/09/2018.
[...]
(ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
[...]
3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o
Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente.
5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega
provimento.
(ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto
à outra alegação, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
não fazer, em virtude da cobrança de taxas associativas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?