Informações do processo 2023/0309505-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2444579
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/09/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S. A. - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado (fls. 495):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO
PESSOAL CONSIGNADO CONVENIO SETOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO RAZOÁVEL EM
CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL
PARA O MESMO PERÍODO DO CONTRATO. DECISÃO QUE REAJUSTOU A
TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. CABÍVEL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DIANTE DO RECÁLCULO DOS JUROS, NA FORMA
SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE .

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.

51, IV e § 1°, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

A recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem
como pediu a suspensão do feito, por estar em liquidação extrajudicial nos termos do
artigo 18 da Lei 6.024/1974.

Alega que o reconhecimento da abusividade na taxa de juros remuneratórios
aplicada no contrato deve ser verificado de acordo com a análise individualizada das
peculiaridades do caso concreto, de maneira que não se mostra suficiente o mero
cotejo entre as taxas previstas na tabela do Banco Central.

Afirma que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a
intervenção do Poder Judiciário na revisão da taxa de juros só é admitida em situações
excepcionais, quando 'cabalmente demonstrada' a abusividade 'ante as peculiaridades

do julgamento em concreto', depreende-se nitidamente que não foi o que ocorreu no
julgado ora combatido, na medida que o mero cotejo de taxas entre o contrato
revisando e a taxa do Bacen à época da contratação, s.m.j., em nada exauriu a
necessária análise das peculiaridades do caso concreto" (e-STJ, fl. 515).

Contrarrazões foram apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão processual em razão de
decretação de liquidação extrajudicial, considerando que, na origem, trata-se de ação
de revisão de contrato bancário voltada à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito, inexiste determinação legal para a suspensão do processo, nos
termos da jurisprudência desta Casa. A saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS.
CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CPC. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. ERRÔNEA.

1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurisprudência desta
Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo
à certeza e à liquidez do crédito.

2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse sido concedido,
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que não produziria efeitos
retroativos. Precedente.

3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, após a análise do
conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os
juros remuneratórios são abusivos, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.310.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita,
verifica-se que a parte não comprovou efetivamente sua carência de recursos. Limitou-
se a arguir que contra si existe número expressivo de ações tramitando e que o
recolhimento de custas processuais em todas elas acarretaria substancial prejuízo.

Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o simples fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial não
implica, automaticamente, o reconhecimento de sua hipossuficiência para concessão
do benefício ora pleiteado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
HOME CARE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Apesar de ser possível a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, desde
que verificadas as condições para tanto, no caso em apreço, o tribunal de origem
reconheceu que a agravante não tem direito ao benefício pleiteado por não se
enquadrar no conceito de economicamente necessitada.

3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das
instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, considerando-se
abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado
apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.698.913/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, TRECEIRA TURMA, DJe de 24/5/2021.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de
lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a
decisão proferida pela em. Presidência do STJ.

2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa
natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de
liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira,
inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência
de recursos. Súmula 481/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à
pessoa física" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul
Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2023.)

No tocante à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da
abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da
taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as
menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração

circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito,
confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
N. 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob
o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto."

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da
abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima
da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes
níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário
estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como
parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo
fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias
da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um
lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara
em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido
conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início
ao fim da relação negocial.

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe
de 10.3.2021.)

Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é
possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a
relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, diante das
peculiaridades do caso concreto.

No caso dos autos, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo
consignado em folha de pagamento, a qual foi julgada procedente, uma vez que a taxa
de juros remuneratórios aplicada no contrato foi considerada abusiva.

A Corte de origem manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios
do contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado à época da

contratação, considerando as particularidades do caso concreto, conforme se observa
dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 499):

Porém, in casu, a autora perfectibilizou contrato de empréstimo pessoal
consignado servidor público n.º 3811036110 (Evento 1, CONTR7, Página 1),
datado em 22/06/2020, com taxa de 4,77% ao mês e 74,92% ao ano, valores
esses que estão muito além da média mensal de marcado divulgada pelo Bacen
para a modalidade de contrato, que há época da contratação era de 1,37% ao mês
2 , restando evidenciada a abusividade que supera o limite tolerável de 30% sobre
o percentual médio.

Com efeito, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a
limitação da taxa de juros, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no
contrato celebrado entre as partes, diante da diferença significativa entre a taxa fixada
para as operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame
contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA
83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a
taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83
do STJ.

2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente
demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a
interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório,
situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante
o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se
os limites previstos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 8509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão