Informações do processo 2023/0291201-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2454838
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/09/2023 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M N G

Movimentações 2024 2023

29/08/2024 Visualizar PDF

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

  • M N G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • M N G
  • A da S N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela suposta
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O Tribunal a quo concedeu o habeas corpus impetrado pela defesa
para, reconhecendo a ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar, substituir
a prisão por medidas cautelares diversas.

O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 89/90):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES DENUNCIADOS NA ORIGEM. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRATA-SE DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO EM FAVOR DE A. S. N. E M. N. C., PRESOS PREVENTIVAMENTE
PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIDA A
LIMINAR EM FAVOR DE A., RESTOU MANTIDA, NO ENTANTO, A PRISÃO
PREVENTIVA DE M., QUE, EM TESE, POSSUI PARTICIPAÇÃO DE MAIOR
RELEVÂNCIA NOS FATOS ORA APURADOS. DEVE-SE LEVAR EM
CONSIDERAÇÃO QUE A. É JOVEM (NASCIDA EM 21/01/98), PRIMÁRIA E NÃO
RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS POR CRIMES GRAVES. AS
CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS AUTORIZAVAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
NAQUELE MOMENTO. CONTUDO, É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM,
TAMBÉM EM FAVOR DE M. O FATO NARRADO NO EXPEDIENTE É GRAVE. M.
N. G. E AL. S. N. FORAM DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
30/03/23, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONFORME A ACUSAÇÃO, OS DENUNCIADOS TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS
DE VENDA A TERCEIROS, 6 (SEIS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO
APROXIMADAMENTE 4,80 G, ALÉM DE 1 (UM) APARELHO CELULAR, E A
QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), EM ESPÉCIE. DE ACORDO COM O

JUÍZO, HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE M. JÁ RESPONDE A
PROCEDIMENTO PELA PRÁTICA DE FATO SIMILAR, ONDE FOI AGRACIADO
COM O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NO DIA 07/01/23. SEGUNDO SE
DEPREENDE DA CERTIDÃO PRESENTE NO SISTEMA, ENTRETANTO, VERIFICA-
SE QUE M. É PRIMÁRIO. IMPORTANTE SALIENTAR, AINDA, QUE O PACIENTE,
POR OCASIÃO DO FLAGRANTE, NÃO FOI SURPREENDIDO PORTANDO ARMAS
DE FOGO, NEM HÁ REFERÊNCIA DE QUE SEJA INTEGRANTE DE FACÇÃO
CRIMINOSA. DESSA FORMA, O PACIENTE TAMBÉM POSSUI CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART.
319 DO CPP. CONCEDIDA A ORDEM IMPETRADA, SENDO RATIFICADA A
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DE A., BEM COMO DETERMINADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE M., MEDIANTE COMPROMISSO: A)
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DA INSTRUÇÃO, SEMPRE QUE
INTIMADO; B) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS; E C)
NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA DE DOMICÍLIO, POR MAIS DE 15 (QUINZE)
DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
AUTORIDADE APONTADA COATORA, COM URGÊNCIA, PARA QUE EXPEÇA
ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER
PRESO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.

O Ministério Público interpôs recurso especial contra o referido acórdão, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
alegando ofensa ao art. 312 e 619 do CPP.

O recurso foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, o recorrente postula o processamento do recurso
especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.

Argumenta que a prisão do recorrido deve ser restabelecida visto que
"evidenciada a gravidade concreta da conduta, alegitimar a prisão preventiva. Ora, o
histórico criminal de Mateus (que responde a outro processopor delito da mesma
natureza) denota risco de reiteração delitiva e justifica a imposição daconstrição cautelar.
Aliás, o fato de ter tido liberdade provisória concedida no outro feito criminal(em janeiro
de 2023), reiterando a conduta pouco tempo depois (em março de 2023) demonstra
suacontumácia na prática da traficância, corroborando a necessidade da preventiva".

Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a decisão
que decretou a prisão preventiva do recorrido.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada.

Extrai-se do acórdão do Tribunal de origem, que concedeu a ordem para
revogar a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, a seguinte fundamentação (fls. 87/88):

De acordo com o juízo, há informação nos autos, no sentido de que MATHEUS já
responde a procedimento pela prática de "fato similar", onde foi "agraciado com o benefício
da liberdade provisória no dia 07 de janeiro de 2023" (proc. 5005397-55.2023.8.21.0141,
Evento 16, PROMOÇÃO1, fl. 4, primeiro parágrafo).

Segundo se depreende da certidão presente no sistema, entretanto, verifica-se que
MATHEUS é primário (proc. 5005397-55.2023.8.21.0141, Evento 4, CERTANTCRIM1).

Importante salientar, ainda, que o paciente, por ocasião do flagrante, não foi
surpreendido portando armas de fogo, nem há referência de que seja integrante de facção
criminosa.

Dessa forma, concluo que o paciente também possui condições pessoais favoráveis
suficientes para justificar a substituição da segregação por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Assim, impõe-se o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão:
a)comparecimento a todos os atos da instrução, sempre que intimado; b) manutenção de
endereço atualizado nos autos; e c) não se ausentar da comarca de domicílio, por mais de 15
(quinze) dias, sem prévia autorização.

Frente ao exposto, e pelas razões já expostas anteriormente, voto por conceder a ordem
impetrada, ratificando a liminar deferida em favor de ALINE, bem como para substituir a
prisão preventiva de MATHEUS pelas medidas cautelares acima descritas, devendo ser
oficiado à autoridade apontada coatora, com urgência, para que expeça alvará de soltura em
favor do paciente, se por al não estiver preso, mediante compromisso.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O Tribunal de origem determinou a substituição da custódia, ao argumento de
que o recorrido é primário, salientado que "o paciente, por ocasião do flagrante, não foi
surpreendido portando armas de fogo, nem há referência de que seja integrante de facção
criminosa".

De fato, as circunstâncias do caso não justificam a decretação da medida
extrema de prisão, uma vez que, na diligência que resultou no flagrante, em poder do
recorrido foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente – (4,80g de cocaína) -, a
demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade
lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.

Nos termos do entendimento desta Corte, "tem-se como suficiente ao
acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e
a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo
responder o processo em liberdade" (AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

Incide, assim, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso
especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida.

Sob essas premissas, a fim de verificar se o recorrido deveria permanecer
segregado ou se está correta a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, seria necessário, inexoravelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório
delineado nos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula 7/STJ.

O ora recorrido teve a liberdade concedida em 17/4/2023, com a imposição de
medidas cautelares alternativas. A legislação processual penal determina a reavaliação da
necessidade das custódias a cada 90 dias. Assim, seria temerário restabelecer o decreto
prisional sem novo juízo de sua necessidade ou da efetividade das medidas alternativas
que foram impostas à acusada, o que não pode ser efetivado no âmbito do recurso
especial.

Vale considerar que a custódia pode ser novamente requerida, caso verificada
a ocorrência de fatos novos, tais como a recidiva na conduta ou atos que ameacem a
efetividade do processo criminal.

Não há falar, nesse contexto, em omissão se o Tribunal local apresentou,
embora de forma sucinta, fundamentação completa e suficiente ao deslinde da questão e
acabou por afastar a tese da acusação. Ora, decisão contrária aos interesses das partes não
significa decisão obscura, omissa ou contraditória, de modo que não cabem embargos
com o propósito de alterar a conclusão da decisão desfavorável.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se,

Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão