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Movimentações 2024 2023
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS.
PRENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram
preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria rever as
circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise
da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência
da Súmula nº 283/STF.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não
se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso
concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no
ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JAIR DA SILVA contra a decisão
da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 668/670) que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Em suas razões (e-STJ fl. 674/682), o agravante alega que impugnou o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls.
690/696).
O Ministério Público Federal opinou pela desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de e-STJ fls. 668/670 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se
encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de usucapião especial urbana. Sentença de improcedência. Apelação
interposta pelo autor.
Pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel.
Impossibilidade. Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 1.240
do Código Civil. Posse 'ad usucapionem' não verificada. Posse derivada de
compromisso de compra e venda e, portanto, precária. Inexistência de
comprovação de conversão do caráter da posse. Fluência do prazo da
usucapião, ademais, que sequer foi iniciada, tendo em vista a postulação de
ação de rescisão contratual antes do prazo prescricional decenal pela
apelada. Precedentes. Sentença mantida.
Recurso desprovido" (e-STJ fls.590).
No recurso especial (e-STJ fls. 598/612), além do dissídio interpretativo, o
recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 1.240 do Código Civil - haja vista que todos os requisitos para a
prescrição aquisitiva foram preenchidos;
(ii) art. 1.203 do Código Civil – porque é inequívoco o caráter da posse foi
alterado, recebendo o caráter ad usucapionem;
(iii) art. 206, § 5º, I, do CC - o prazo para a cobrança da dívida é de cinco
anos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 615/620.
A insurgência não merece prosperar.
Na origem, JAIR DA SILVA ajuizou ação de usucapião especial urbana
contra IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, que foi julgada
improcedente em primeiro grau.
]O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo
do autor, dirimindo a controvérsia com base nos seguintes argumentos:
"Consta dos autos que as partes firmaram, em30/11/2017,
compromisso de compra e venda do imóvel em litígio, pelo preço de R$
68.836,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais),a ser pago em
150 parcelas (fls. 114/116).
Incontroverso, ainda, que o compromissário-comprador, ora
apelante, encontra-se inadimplente desde o ano de 1998 e, nada obstante,
permaneceu na posse do imóvel.
Assim, pleiteia a declaração de aquisição do imóvel, defendendo
estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil para tanto.
Pois bem, a sentença não merece reparos.
De acordo com o artigo 1.240 do Código Civil, são requisitos para
a aquisição da propriedade: (i) área urbana de até250m²; (ii) posse ad
usucapionem por 5 (cinco) anos; (iii) ser o imóvel destinado à moradia do
possuidor ou de sua família; (iv) não ser o possuidor proprietário de qualquer
outro imóvel, urbano ou rural.
No caso em apreço, os requisitos não estão preenchidos.
Conquanto não se ignore que o apelante ocupa o imóvel desde o ano de
1997, sua posse não é caracterizada como ad usucapionem.
A posse ad usucapionem, para além caracterizar-se como mansa
e pacífica, exige o animus domini do possuidor/usucapiente. O animus
domini, por seu turno, não pode ser reconhecido quando a origem da posse
foi contratual e não houve comprovação de transmutação do caráter da
posse.
É o que preceitua o artigo 1.203 do Código Civil:' Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.'.
(...)
Verifica-se, na situação em exame, ter o início da posse do
apelante decorrido da celebração do compromisso de compra e venda,
consoante acima exposto. É certo, ainda, que o compromissário-comprador se
comprometeu a pagar 150 parcelas pelo imóvel, a última com vencimento no
ano de 2010.
Logo, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos
para a prescrição aquisitiva do imóvel por parte do apelante.
Deveras, a posse do apelante sempre foi precária, despida de
animus domini, porquanto possuía plena ciência de que o exercício da posse
era subordinado ao domínio e posse indireta da apelada.
E, mesmo que se reconhecesse, por hipótese, a conversão do
caráter da posse, o lapso temporal da usucapião apenas poderia fluir a
partir da consumação do prazo prescricional da compromissária-vendedora
para postular a rescisão contratual ou a cobrança do saldo devedor.
Com base nisso, como bem salientado pelo MM.
Magistrado a quo, o prazo prescricional para a rescisão contratual
ou cobrança do saldo devedor é decenal e possui como termo inicial a data
do vencimento da última prestação, consoante a regra geral do artigo 205 do
Código Civil e a jurisprudência hodierna do E. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Por isso, a contagem do lapso temporal de cinco anos, exigido pelo
artigo 1.240 do Código Civil, sequer teria sido iniciada, tendo em vista que a
última parcela se venceu no ano de 2010 e a rescisão contratual foi pleiteada
pela apelada com o ajuizamento da ação autuada sob o nº 1042395-
75.2015.8.26.0224, distribuída em 14/12/2015,interrompendo o curso do
prazo prescricional, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, combinado
com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, a presunção relativa do artigo1.203 do Código
Civil opera-se no sentido de que o caráter da posse não se altera, não tendo
o apelante se desincumbido do ônus de provar a conversão da posse ad
interdicta em ad usucapionem" ( e-STJ fls. 592/596).
Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da
demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do
julgado atacado, supramencionado.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, não
refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais
"Como se não bastasse, constata-se que, durante a vigência do
contrato, a compromissária-vendedora jamais se manteve inerte diante do
inadimplemento contratual do apelante, enviando diversas notificações
extrajudiciais ao apelante, conforme documentos juntados à fls. 117/125 e
não impugnados pelo autor"
Assim, tem incidência o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada
por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 678/680 e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de
15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça,
se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
1307
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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