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Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, I E VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGEDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no art. 1º, I e VII, da Lei nº 9.613/1998.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
31/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, I E VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGEDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no art. 1º, I e VII, da Lei nº 9.613/1998.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
03/10/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
26/09/2023 Visualizar PDF
25/09/2023 Visualizar PDF
21/09/2023 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, I E VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGEDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 769.590, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.).
4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98".
5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor, entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no art. 1º, I e VII, da Lei nº 9.613/1998.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida consoante a seguinte ementa:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º, INCISOS I e VII DA LEI 9613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelantes que lavaram dinheiro do narcotráfico internacional ao adquirir diversas empresas e imóveis em solo brasileiro, em nome de familiares e de terceiros. Um dos apelantes é considerado líder de um grupo criminoso que remetia grandes partidas de cocaína para o exterior, ao passo que o segundo apelante ajudava nas aquisições e emprestava o próprio nome para figurar como proprietário formal de empresas. Alegações de que os valores teriam procedência lícita, não comprovadas.
2 - A prática de lavagem de dinheiro descrita no artigo 1º, I e VII, c/c § 4º da Lei 9613/98 é evidenciada com a ocultação dos reais destinatários dos recursos financeiros, o que foi possível com a aquisição de bens e empresas em nome de terceiros, dificultando o rastreamento da origem e natureza dos recursos.
3 - A fixação da pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados. Dosimetria alcançada é suficiente tanto para repressão quanto para a prevenção de outros crimes (artigo 59 do Código Penal).
4 - Negado provimento aos recursos."
A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi denegado e o agravo regimental interposto foi apreciado nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio o presente recurso ordinário no qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente e em supostas nulidades processuais.
Aduz que “as provas emprestadas utilizadas do processo principal não cumpriram os requisitos necessários para seu manejo nos autos da instrução criminal” e entende que “as provas que embasaram a condenação, nulas de pleno direito, também torna a condenação nula de pleno direito”não há que se falar que o paciente tenha ocorrido em qualquer das fase previstas para a consumação do delito de lavagem de dinheiro, não podendo assim configurar qualquer indício de autoria do mesmo”. Pondera, também, que “que o Ministério Público Federal – MPF utilizou-se de provas obtidas em processo de investigação sofrido pelo paciente, que tramitou na Espanha no ano 2012, não havendo nenhuma decisão homolgando a utilização daquelas supostas provas no Brasil”, bem como que “os documentos e provas em língua estrangeira não podem estar descobertos de tradução oficial juramentada, pois isso também gera total nulidade de condenação em caso de seu embasamento ter sido proviniente de provas em idioma distinto ao português, como é o caso apontado nos autos”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ex positis, requer:
a) seja dado provimento ao presente Recurso para que para que sejam reconhecida a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao emprestimos de provas ja demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012.
b) caso entenda-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, seja dado provimento ao presente recurso para que seja concedida a ordem de ofício reconhecendo a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao emprestimos de provas ja demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012.;
c) seja concedida a medida liminar para suspender os autos do processo principal que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes, até o deslinde final do presente writ, sendo inequívocas as provas acostadas nos autos”
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, observo que, no recurso ordinário, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Jsutiça relativos i) à impossibilidade de supressão de instância concernentes “às questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente”; ii) à aplicação do entendimento jurisprudencial “no sentido de que ‘As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.’; iii) ao reconhecimento da “existência de elementos suficientes de prova” para a condenação do paciente; e iv) à impossibilidade de se proceder ao “revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária” com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, não houve a impugnação específica do decisum objurgado, tornando as matérias incognoscíveis nesta Suprema Corte. Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (RHC 229.061-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RHC 228.861-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023)
Sob prisma diverso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“[...] A despeito das alegações defensivas, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ainda que não se desconheça a complexidade e a relevância da questão tratada nestes autos.
Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.).
Outrossim, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98.”
Observo que o pedido principal deste recurso ordinário se adstringe a que seja “reconhecida a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao empréstimos de provas já demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012”.
Sendo esse o contexto, verifico que o Tribunal a quo consignou que “as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância”. Já no que concerne à alegada ausência de elementos suficientes de prova, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade da atuação do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, mercê da incompatibilidade da via eleita com o exame pretendido.
Desta sorte, impende que o conhecimento destes pontos da impetração sem que a instância precedente tenha examinado esses aspectos do mérito da questão levada ao seu conhecimento consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:consignar
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, I E VII, DA LEI Nº 9.613/1998. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGEDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 769.590, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.).
4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98".
5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor, entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no art. 1º, I e VII, da Lei nº 9.613/1998.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida consoante a seguinte ementa:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º, INCISOS I e VII DA LEI 9613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelantes que lavaram dinheiro do narcotráfico internacional ao adquirir diversas empresas e imóveis em solo brasileiro, em nome de familiares e de terceiros. Um dos apelantes é considerado líder de um grupo criminoso que remetia grandes partidas de cocaína para o exterior, ao passo que o segundo apelante ajudava nas aquisições e emprestava o próprio nome para figurar como proprietário formal de empresas. Alegações de que os valores teriam procedência lícita, não comprovadas.
2 - A prática de lavagem de dinheiro descrita no artigo 1º, I e VII, c/c § 4º da Lei 9613/98 é evidenciada com a ocultação dos reais destinatários dos recursos financeiros, o que foi possível com a aquisição de bens e empresas em nome de terceiros, dificultando o rastreamento da origem e natureza dos recursos.
3 - A fixação da pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados. Dosimetria alcançada é suficiente tanto para repressão quanto para a prevenção de outros crimes (artigo 59 do Código Penal).
4 - Negado provimento aos recursos."
A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi denegado e o agravo regimental interposto foi apreciado nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio o presente recurso ordinário no qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente e em supostas nulidades processuais.
Aduz que “as provas emprestadas utilizadas do processo principal não cumpriram os requisitos necessários para seu manejo nos autos da instrução criminal” e entende que “as provas que embasaram a condenação, nulas de pleno direito, também torna a condenação nula de pleno direito”não há que se falar que o paciente tenha ocorrido em qualquer das fase previstas para a consumação do delito de lavagem de dinheiro, não podendo assim configurar qualquer indício de autoria do mesmo”. Pondera, também, que “que o Ministério Público Federal – MPF utilizou-se de provas obtidas em processo de investigação sofrido pelo paciente, que tramitou na Espanha no ano 2012, não havendo nenhuma decisão homolgando a utilização daquelas supostas provas no Brasil”, bem como que “os documentos e provas em língua estrangeira não podem estar descobertos de tradução oficial juramentada, pois isso também gera total nulidade de condenação em caso de seu embasamento ter sido proviniente de provas em idioma distinto ao português, como é o caso apontado nos autos”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ex positis, requer:
a) seja dado provimento ao presente Recurso para que para que sejam reconhecida a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao emprestimos de provas ja demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012.
b) caso entenda-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, seja dado provimento ao presente recurso para que seja concedida a ordem de ofício reconhecendo a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao emprestimos de provas ja demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012.;
c) seja concedida a medida liminar para suspender os autos do processo principal que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes, até o deslinde final do presente writ, sendo inequívocas as provas acostadas nos autos”
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, observo que, no recurso ordinário, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Jsutiça relativos i) à impossibilidade de supressão de instância concernentes “às questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente”; ii) à aplicação do entendimento jurisprudencial “no sentido de que ‘As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.’; iii) ao reconhecimento da “existência de elementos suficientes de prova” para a condenação do paciente; e iv) à impossibilidade de se proceder ao “revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária” com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, não houve a impugnação específica do decisum objurgado, tornando as matérias incognoscíveis nesta Suprema Corte. Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (RHC 229.061-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RHC 228.861-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023)
Sob prisma diverso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“[...] A despeito das alegações defensivas, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ainda que não se desconheça a complexidade e a relevância da questão tratada nestes autos.
Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.).
Outrossim, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98.”
Observo que o pedido principal deste recurso ordinário se adstringe a que seja “reconhecida a nulidade das provas emprestadas aos autos do processo que apurou o delito de Lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, dissimulação e ocultação de valores proveniente de crimes por não ter cumprido os requistos inerentes ao empréstimos de provas já demonstrado na inicial deste writ e por terem sido utilizadas em meio de reciclagem ante a flagrante ilegalidade de terem sido retiradas de processo de investigação ocorrido em Estado Estrangeiro, qual seja, na Espanha, o qual foi arquivado no ano de 2012”.
Sendo esse o contexto, verifico que o Tribunal a quo consignou que “as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância”. Já no que concerne à alegada ausência de elementos suficientes de prova, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade da atuação do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, mercê da incompatibilidade da via eleita com o exame pretendido.
Desta sorte, impende que o conhecimento destes pontos da impetração sem que a instância precedente tenha examinado esses aspectos do mérito da questão levada ao seu conhecimento consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:consignar
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato
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