Informações do processo ARE 1457688

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/09/2023 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3.Prestação de contas. Desaprovação. Alegada omissão quanto à tese de inexistência de prova dos ilícitos e de desproporcionalidade das sanções. Incidência do tema 339 da repercussão geral. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3.Prestação de contas. Desaprovação. Alegada omissão quanto à tese de inexistência de prova dos ilícitos e de desproporcionalidade das sanções. Incidência do tema 339 da repercussão geral. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ELEITORAL

Partidos Políticos

Prestação de Contas - De Exercício Financeiro




Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2016 do Partido Liberal – PL, ementado nos seguintes termos:


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS QUE PERFAZEM 7,67% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2016.

2. Descabe o exame das peças apresentadas apenas em sede de alegações finais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão. Precedentes.

3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.-TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo-se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).

4. Em consonância com o parecer ministerial, a documentação alusiva às despesas com funcionários (R$ 1.093.658,83) demonstra de modo satisfatório os gastos. Inviável glosar a o gasto com base no princípio da economicidade quando ele não se revela manifestamente antieconômico.

5. Irregularidades identificadas: a) documentos com descrição genérica ou que, acompanhados de documentação sem valor probatório suficiente, não demonstram o vínculo com a atividade partidária – serviços de advocacia (R$ 512.421,00); táxi (R$ 6.582,00 e R$ 19.268,15); b) repasses a diretório estadual com cotas suspensas (R$ 21.856,68); c) gastos sem apresentação de documentação suporte (R$ 20.669,28 e R$ 154.858,50); d) não comprovação de despesas diversas (R$ 156.753,09).

6. A grei descumpriu o percentual mínimo de 20% previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95), transferindo ao Instituto Álvaro Valle R$ 8.901.157,57 de R$ 9.247.426,34. Cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados (R$ 346.268,77), por se tratarem de irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Precedentes.

7. A legenda descumpriu na íntegra o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 2.311.856,58 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).

8. No caso, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 3.550.534,05, o que equivale a 7,67% do total de recursos, dos quais R$ 1.238.677,47 devem ser recolhidos ao erário.

9. O percentual, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. As falhas constituíram vultoso montante, superior a três milhões de reais, como também deve ser destacada a gravidade das falhas, com destaque para o repasse irregular a diretórios com cotas suspensas e o descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/95.

10. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a natureza das falhas, o valor a ser restituído (R$ 1.238.677,47) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 3.853.094,30), deve-se fixar multa de 6%.

11. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47, com recursos próprios, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante, acrescido de multa de 6% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015); b) transferência de R$ 2.364.310,87 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o saldo remanescente ser aplicado na ação afirmativa dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016 (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).” (eDOC 723, ID: 14859b1a, pp. 45-46)


Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte, unicamente para permitir o uso de verbas do fundo partidário para recompor o erário e para autorizar a incidência da Emenda Constitucional 117/2022 ao caso dos autos, conforme acórdão assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM R$ 1.238.677,47. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. RECOLHIMENTO. ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47 com o acréscimo de multa de 5% sobre tal valor e a transferência de R$ 2.311.856,58 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

2. Frisou-se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, que não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão.

3. Assentou-se de modo claro que a glosa da despesa de R$ 512.421,00 com serviços advocatícios decorreu da conjunção dos seguintes fatores: (a) ‘os documentos fiscais contêm [...] descrição genérica: ‘honorários advocatícios’’, e, na mesma linha, os contratos; (b) não houve ‘apresentação de relatórios dos processos em que os profissionais atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido’; (c) ‘o documento apresentado pela grei – planilha com números de processos e partes [...] é insuficiente para aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades partidárias’.

4. Apenas a título de esclarecimento, anote-se que, diferentemente do que supõe a legenda, a planilha acostada ao ID 111.526.988 é incapaz de atestar a despesa com serviços advocatícios, porquanto: (a) há diversos processos, tais como inquérito civil público, notícia de fato crime, reclamação trabalhista e procedimento ordinário, que, a toda evidência, não guardam nenhum liame com as atividades partidárias e, por conseguinte, não justificam os gastos com dinheiro público; (b) nas ADIs 5169 e 5219 não há nenhum ato processual praticado pelo causídico em 2016; (c) nas ADIs 5494 e 5499, houve juntada de petições em 20/5/2016 e em 1º/7/2016. Todavia, a partir de consulta ao site do c. Supremo Tribunal Federal, não é possível saber do que se trata, de modo que caberia à grei instruir a prestação de contas com todos os elementos capazes de demonstrar de forma indene de dúvida os gastos no particular.

5. Em resumo, a planilha não contém esclarecimentos específicos e suficientes acerca dos processos nos quais supostamente o advogado atuou, não sendo possível correlacionar a íntegra do gasto com a atividade partidária.

6. No tocante à ação afirmativa do art. 44, V, da Lei 9.096/95, consignou-se que a legenda descumpriu integralmente o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar os gastos de R$ 2.311.856,58.

7. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que ‘[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]’. Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido: PC 0601765-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022.

8. Nesse contexto, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.238.677,47, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 2,67% do total de recursos, o qual deve ser recolhido ao erário.

9. Na espécie, mantêm-se desaprovadas as contas, pois as falhas detectadas ostentam natureza grave, haja vista a ausência de documentação suficiente para comprovar as despesas com recursos públicos, as quais representam valor absoluto elevado, de mais de um milhão de reais.

10. Ademais, registre-se, por simetria, que na PC 0601850-41/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/10/2021, esta Corte desaprovou contas envolvendo percentual e montante similares (1,49% e R$ 785.540,03).

11. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.

12. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor o erário e para autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que o montante de R$ 2.311.856,58 seja aplicado nas eleições subsequentes.” (eDOC 730, ID: 8cdcd58f, pp. 13-14)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 17; e, 93, IX, do texto constitucional (eDOC. 741, ID: 41980e8e).

Nas razões recursais, alega-se que a orientação seguida pelo Tribunal de origem no caso dos autos foi diversa da adotada em casos semelhantes por aquela mesma Corte.

Sustenta-se, assim, a existência de omissão nos acórdãos impugnados, na medida em que o Tribunal Superior Eleitoral permaneceu inerte quanto ao pedido expresso de manifestação acerca da necessidade de que fosse observada a jurisprudência daquela própria Corte, de modo a respeitar o princípio da isonomia entre as Agremiações, de modo a analisar o pedido de aprovação das contas com ressalvas.

Aduz-se, ainda, que não fora enfrentada a tese quanto à violação ao art. 17 do texto constitucional e à possível inviabilização do funcionamento da agremiação partidária em razão das sanções aplicadas.

Argumenta-se que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar o argumento sustentado pela Recorrente, apenas suscitando que na espécie, as irregularidades ostentam natureza grave, sem, contudo, indicar onde estaria comprovada a efetiva má-fé da agremiação, já que patente o baixíssimo percentual de irregularidades.

Requer-se, ao fim, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, para que outro julgamento seja realizado.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se a ementa do referido julgado: 


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei)


Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 

Efetivamente, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o partido político não juntou provas de diversos gastos realizados pela entidade e indicou, detalhadamente, quais os fatos que motivaram a desaprovação das contas, devidamente corroborados por relatório apresentado pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


2. Irregularidades nas Despesas Sujeitas a Ressarcimento ao Erário (Uso de Recursos do Fundo Partidário)

2.1. Não Comprovação da Prestação de Serviço de Advocacia (Item 19)

(...)

A unidade técnica considerou irregulares essas despesas, porquanto não foram apresentados relatórios de acompanhamento processual ou evidências de execução do serviço, em desacordo com o disposto nos arts. 37, § 1º, e 44 da Lei 9.096/95.

Da mesma forma, o Parquet, ao ressaltar que “o partido não apresentou relatório, andamento processual ou qualquer outra evidência da efetiva execução dos serviços contratados” (ID 135.526.738, fl. 20).

De fato, nos termos da jurisprudência, exige-se a apresentação de relatórios dos processos em que os profissionais atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido. Com efeito, “os relatórios têm se mostrado importante ferramenta para se identificar, e coibir a contratação de serviços jurídicos e questões estranhas às atividades partidárias, tais como a defesa de seus dirigentes ou mesmo de terceiros em questões de ordem particular ou relacionada ao exercício de cargos públicos” (PC 290-91/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21/6/2019).

Por fim, cabe salientar que o documento apresentado pela grei – planilha com números de processos e partes (ID 111.526.988) – é insuficiente para aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades partidárias.

Desse modo, julgo irregulares gastos com serviços advocatícios no total de R$ 512.421,00.

2.2. Não Comprovação da Prestação de Serviço de Táxi (Itens 20 e 23)

(...)

Verificou, ainda, que o partido apresentou no primeiro caso contrato e quedou-se inerte quanto à lista de beneficiários e cargos ocupados.

Quanto ao segundo, a grei colacionou “relatório com apenas o primeiro nome do beneficiário, data, destino e valor, porém não informou o sobrenome do passageiro e o cargo ocupado”.

Todavia, de acordo com esta Corte, nos casos de despesas com táxi, é imprescindível apresentar documentos que comprovem quais os passageiros transportados e o propósito da viagem, aptos a demonstrar seu vínculo com as atividades partidárias (PC 181-36/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 3/5/2021 e ED-PC 190-95/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 29/6/2021).

Dessa maneira, julgo irregulares as despesas com pagamento de táxi no valor de R$ 25.850,15.

2.3. Não Comprovação de Execução de Serviço (Item 21)

(...)

No caso, não consta por extenso o nome do subscritor do contrato e dos relatórios e se verifica apenas no primeiro que a empresa foi “representada por seu sócio-gerente, doravante denominada contratada”.

Desse modo, julgo irregulares as despesas pagas à empresa M2G – Consultoria e Assessoria Legislativa e Empresarial Ltda. no montante de R$ 154.858,50.

2.4. Repasse Irregular de Recurso à Diretório Estadual (Item 22)

(...)

Em sua defesa, o PL alegou que, “embora haja o entendimento da suspensão imediata ao Trânsito em julgado, o Partido suspendeu os repasses previstos tão logo tomou ciência da sanção. Portanto, ainda dentro do exercício financeiro de 2016, não causando nenhum prejuízo ao Erário. O PR/RN ficou com repasses do fundo partidário suspensos nos meses de 05/2016 e 06/2016, conforme se comprova pela própria prestação de contas do exercício de 2016” (ID 111.522.538, fl. 9).

Todavia, é assente na jurisprudência do TSE que o termo inicial da suspensão é a data em que o decisum desaprovando as contas foi publicado, nos termos dos arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE 21.841/2004. Precedentes: PC 181-36/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 3/5/2021; AgR-PC 235-07/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30/8/2019; PC 304-05/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 7/6/2019.

Desse modo, julgo irregulares repasses de recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual em período vedado no montante de R$ 21.856,68.

2.5. Não Comprovação de Despesa com Funcionário (Itens 24 e 25)

A ASEPA considerou irregulares os pagamentos feitos aos funcionários José Tadeu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2016 do Partido Liberal – PL, ementado nos seguintes termos:


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS QUE PERFAZEM 7,67% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2016.

2. Descabe o exame das peças apresentadas apenas em sede de alegações finais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão. Precedentes.

3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.-TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo-se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).

4. Em consonância com o parecer ministerial, a documentação alusiva às despesas com funcionários (R$ 1.093.658,83) demonstra de modo satisfatório os gastos. Inviável glosar a o gasto com base no princípio da economicidade quando ele não se revela manifestamente antieconômico.

5. Irregularidades identificadas: a) documentos com descrição genérica ou que, acompanhados de documentação sem valor probatório suficiente, não demonstram o vínculo com a atividade partidária – serviços de advocacia (R$ 512.421,00); táxi (R$ 6.582,00 e R$ 19.268,15); b) repasses a diretório estadual com cotas suspensas (R$ 21.856,68); c) gastos sem apresentação de documentação suporte (R$ 20.669,28 e R$ 154.858,50); d) não comprovação de despesas diversas (R$ 156.753,09).

6. A grei descumpriu o percentual mínimo de 20% previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95), transferindo ao Instituto Álvaro Valle R$ 8.901.157,57 de R$ 9.247.426,34. Cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados (R$ 346.268,77), por se tratarem de irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Precedentes.

7. A legenda descumpriu na íntegra o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 2.311.856,58 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).

8. No caso, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 3.550.534,05, o que equivale a 7,67% do total de recursos, dos quais R$ 1.238.677,47 devem ser recolhidos ao erário.

9. O percentual, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. As falhas constituíram vultoso montante, superior a três milhões de reais, como também deve ser destacada a gravidade das falhas, com destaque para o repasse irregular a diretórios com cotas suspensas e o descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/95.

10. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a natureza das falhas, o valor a ser restituído (R$ 1.238.677,47) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 3.853.094,30), deve-se fixar multa de 6%.

11. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47, com recursos próprios, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante, acrescido de multa de 6% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015); b) transferência de R$ 2.364.310,87 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o saldo remanescente ser aplicado na ação afirmativa dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016 (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).” (eDOC 723, ID: 14859b1a, pp. 45-46)


Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte, unicamente para permitir o uso de verbas do fundo partidário para recompor o erário e para autorizar a incidência da Emenda Constitucional 117/2022 ao caso dos autos, conforme acórdão assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM R$ 1.238.677,47. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. RECOLHIMENTO. ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47 com o acréscimo de multa de 5% sobre tal valor e a transferência de R$ 2.311.856,58 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

2. Frisou-se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, que não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão.

3. Assentou-se de modo claro que a glosa da despesa de R$ 512.421,00 com serviços advocatícios decorreu da conjunção dos seguintes fatores: (a) ‘os documentos fiscais contêm [...] descrição genérica: ‘honorários advocatícios’’, e, na mesma linha, os contratos; (b) não houve ‘apresentação de relatórios dos processos em que os profissionais atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido’; (c) ‘o documento apresentado pela grei – planilha com números de processos e partes [...] é insuficiente para aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades partidárias’.

4. Apenas a título de esclarecimento, anote-se que, diferentemente do que supõe a legenda, a planilha acostada ao ID 111.526.988 é incapaz de atestar a despesa com serviços advocatícios, porquanto: (a) há diversos processos, tais como inquérito civil público, notícia de fato crime, reclamação trabalhista e procedimento ordinário, que, a toda evidência, não guardam nenhum liame com as atividades partidárias e, por conseguinte, não justificam os gastos com dinheiro público; (b) nas ADIs 5169 e 5219 não há nenhum ato processual praticado pelo causídico em 2016; (c) nas ADIs 5494 e 5499, houve juntada de petições em 20/5/2016 e em 1º/7/2016. Todavia, a partir de consulta ao site do c. Supremo Tribunal Federal, não é possível saber do que se trata, de modo que caberia à grei instruir a prestação de contas com todos os elementos capazes de demonstrar de forma indene de dúvida os gastos no particular.

5. Em resumo, a planilha não contém esclarecimentos específicos e suficientes acerca dos processos nos quais supostamente o advogado atuou, não sendo possível correlacionar a íntegra do gasto com a atividade partidária.

6. No tocante à ação afirmativa do art. 44, V, da Lei 9.096/95, consignou-se que a legenda descumpriu integralmente o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar os gastos de R$ 2.311.856,58.

7. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que ‘[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]’. Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido: PC 0601765-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022.

8. Nesse contexto, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.238.677,47, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 2,67% do total de recursos, o qual deve ser recolhido ao erário.

9. Na espécie, mantêm-se desaprovadas as contas, pois as falhas detectadas ostentam natureza grave, haja vista a ausência de documentação suficiente para comprovar as despesas com recursos públicos, as quais representam valor absoluto elevado, de mais de um milhão de reais.

10. Ademais, registre-se, por simetria, que na PC 0601850-41/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/10/2021, esta Corte desaprovou contas envolvendo percentual e montante similares (1,49% e R$ 785.540,03).

11. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.

12. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor o erário e para autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que o montante de R$ 2.311.856,58 seja aplicado nas eleições subsequentes.” (eDOC 730, ID: 8cdcd58f, pp. 13-14)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 17; e, 93, IX, do texto constitucional (eDOC. 741, ID: 41980e8e).

Nas razões recursais, alega-se que a orientação seguida pelo Tribunal de origem no caso dos autos foi diversa da adotada em casos semelhantes por aquela mesma Corte.

Sustenta-se, assim, a existência de omissão nos acórdãos impugnados, na medida em que o Tribunal Superior Eleitoral permaneceu inerte quanto ao pedido expresso de manifestação acerca da necessidade de que fosse observada a jurisprudência daquela própria Corte, de modo a respeitar o princípio da isonomia entre as Agremiações, de modo a analisar o pedido de aprovação das contas com ressalvas.

Aduz-se, ainda, que não fora enfrentada a tese quanto à violação ao art. 17 do texto constitucional e à possível inviabilização do funcionamento da agremiação partidária em razão das sanções aplicadas.

Argumenta-se que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar o argumento sustentado pela Recorrente, apenas suscitando que na espécie, as irregularidades ostentam natureza grave, sem, contudo, indicar onde estaria comprovada a efetiva má-fé da agremiação, já que patente o baixíssimo percentual de irregularidades.

Requer-se, ao fim, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, para que outro julgamento seja realizado.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se a ementa do referido julgado: 


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei)


Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 

Efetivamente, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o partido político não juntou provas de diversos gastos realizados pela entidade e indicou, detalhadamente, quais os fatos que motivaram a desaprovação das contas, devidamente corroborados por relatório apresentado pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


2. Irregularidades nas Despesas Sujeitas a Ressarcimento ao Erário (Uso de Recursos do Fundo Partidário)

2.1. Não Comprovação da Prestação de Serviço de Advocacia (Item 19)

(...)

A unidade técnica considerou irregulares essas despesas, porquanto não foram apresentados relatórios de acompanhamento processual ou evidências de execução do serviço, em desacordo com o disposto nos arts. 37, § 1º, e 44 da Lei 9.096/95.

Da mesma forma, o Parquet, ao ressaltar que “o partido não apresentou relatório, andamento processual ou qualquer outra evidência da efetiva execução dos serviços contratados” (ID 135.526.738, fl. 20).

De fato, nos termos da jurisprudência, exige-se a apresentação de relatórios dos processos em que os profissionais atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido. Com efeito, “os relatórios têm se mostrado importante ferramenta para se identificar, e coibir a contratação de serviços jurídicos e questões estranhas às atividades partidárias, tais como a defesa de seus dirigentes ou mesmo de terceiros em questões de ordem particular ou relacionada ao exercício de cargos públicos” (PC 290-91/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21/6/2019).

Por fim, cabe salientar que o documento apresentado pela grei – planilha com números de processos e partes (ID 111.526.988) – é insuficiente para aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades partidárias.

Desse modo, julgo irregulares gastos com serviços advocatícios no total de R$ 512.421,00.

2.2. Não Comprovação da Prestação de Serviço de Táxi (Itens 20 e 23)

(...)

Verificou, ainda, que o partido apresentou no primeiro caso contrato e quedou-se inerte quanto à lista de beneficiários e cargos ocupados.

Quanto ao segundo, a grei colacionou “relatório com apenas o primeiro nome do beneficiário, data, destino e valor, porém não informou o sobrenome do passageiro e o cargo ocupado”.

Todavia, de acordo com esta Corte, nos casos de despesas com táxi, é imprescindível apresentar documentos que comprovem quais os passageiros transportados e o propósito da viagem, aptos a demonstrar seu vínculo com as atividades partidárias (PC 181-36/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 3/5/2021 e ED-PC 190-95/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 29/6/2021).

Dessa maneira, julgo irregulares as despesas com pagamento de táxi no valor de R$ 25.850,15.

2.3. Não Comprovação de Execução de Serviço (Item 21)

(...)

No caso, não consta por extenso o nome do subscritor do contrato e dos relatórios e se verifica apenas no primeiro que a empresa foi “representada por seu sócio-gerente, doravante denominada contratada”.

Desse modo, julgo irregulares as despesas pagas à empresa M2G – Consultoria e Assessoria Legislativa e Empresarial Ltda. no montante de R$ 154.858,50.

2.4. Repasse Irregular de Recurso à Diretório Estadual (Item 22)

(...)

Em sua defesa, o PL alegou que, “embora haja o entendimento da suspensão imediata ao Trânsito em julgado, o Partido suspendeu os repasses previstos tão logo tomou ciência da sanção. Portanto, ainda dentro do exercício financeiro de 2016, não causando nenhum prejuízo ao Erário. O PR/RN ficou com repasses do fundo partidário suspensos nos meses de 05/2016 e 06/2016, conforme se comprova pela própria prestação de contas do exercício de 2016” (ID 111.522.538, fl. 9).

Todavia, é assente na jurisprudência do TSE que o termo inicial da suspensão é a data em que o decisum desaprovando as contas foi publicado, nos termos dos arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE 21.841/2004. Precedentes: PC 181-36/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 3/5/2021; AgR-PC 235-07/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30/8/2019; PC 304-05/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 7/6/2019.

Desse modo, julgo irregulares repasses de recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual em período vedado no montante de R$ 21.856,68.

2.5. Não Comprovação de Despesa com Funcionário (Itens 24 e 25)

A ASEPA considerou irregulares os pagamentos feitos aos funcionários José Tadeu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão