Informações do processo 2023/0327280-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72229
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/09/2023 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão
do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.

2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo,
porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em
verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento,
legítimo, mas impróprio nesta via recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 165):



Retirado da página 10355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por N. P.
M. DOS REIS PESCADOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (e-STJ fl. 390):

"EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca e apreensão não mais subsiste, não
havendo motivos para que se faça qualquer análise acerca de sua nulidade.
2. Recurso improvido."

A empresa recorrente alega que "a decisão que autorizou a busca e
apreensão na sede da Microempresa Recorrente carece da devida fundamentação;
violando, portanto, o direito líquido e certo - outorgado a toda e qualquer pessoa
(natural ou jurídica) - a uma decisão judicial devidamente fundamentada; tudo conforme
diretriz imposta pelo art. 93, IX, da CR. Percebe-se, portanto, que, in casu - ao contrário
do que deseja fazer crer o v. Acórdão recorrido - subsiste, SIM, interesse processual á
Microempresa Recorrente, restando devidamente preenchido o binômio necessidade-
adequação. A uma porque a Autoridade Coatora - partindo de um arrazoado genérico e
padronizado, ausente de fundamentação casuística - recusou-se a revogar a decisão
que autorizou a busca e apreensão. A duas porque, como se sabe, o mandado de
segurança é a ação que a Constituição Federal concebeu para a garantia de todos
contra ilegalidades e abusos de poder das autoridades públicas. Como se não
bastasse, a imposição de medidas administrativas - pelos executores da busca e
apreensão (= servidores do IBAMA e do MAPA) - extrapolou os limites da decisão
judicial, a qual, repita-se: visava instrumentalizar exclusivamente o processo PENAL e
não o processo administrativo, denotando flagrante desvio de finalidade. Daí porque -
também por esse motivo - o v. Acórdão merece reforma" (e-STJ fls. 395-430).

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do recurso
ordinário" (e-STJ fls. 457-461).

É o relatório.

Decido .

Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n.
1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.

Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .

Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial
quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber
recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro
prejudicado por decisão judicial.

A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE
ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA
NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito
líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico
para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto
quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda
desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o
Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: "[n]ão cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA
COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO

INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra
decisão judicial com trânsito em julgado.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de
segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da
presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio
recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de
trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e
(iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial"
(AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno,
julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.

6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada
sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no
caso presente.

1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Corte Especial do
STJ que confirmou a decisão pela intempestividade do recurso da impetrante
- está suficientemente fundamentado, e encontra amparo nas teses firmadas
nos Temas n. 181 e 339 da Repercussão Geral do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO
PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM
FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o
confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a
habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua
modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da
droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux,

Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).

2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a
discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico
demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de
segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.

3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição -
sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por
terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade
de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da
apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto,
nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes
ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-
69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da
sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-
69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.

[...]

II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado
de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando
demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato
indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para
impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de
segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso
específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n.
29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
4/12/2023.)

[...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024)

No caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não cabe a
impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de
busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, de modo que
caberia à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art.
593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º,
II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267/STF. Não demonstrado de plano o direito

que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial
impugnada" (AgRg no RMS n. 67.918/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).

Tratando-se, portanto, de decisão judicial impugnável por meio do recurso
de apelação previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, incide o óbice
consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o
conhecimento do mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 16661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão