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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DISPOSITIVO LEGAL.
PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de
direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo.
2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
de urgência autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DISPOSITIVO LEGAL.
PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de
direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo.
2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
de urgência autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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