Informações do processo 2023/0336535-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 854955
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO
PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas
que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se
desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta
e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021).

2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à
mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já
fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua
residência, foi localizada mais droga da mesma espécie".

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante
são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso.

4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-
probatório constante nos autos, o que é incabível em
habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão