Informações do processo RE 1457321

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/09/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

15/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO

(Petição/STF n. 29.307/2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA INDEVIDA DO PROCESSO A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.


Relatório


. Em 6.10.2023, foi a seguinte decisão:proferida


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.170. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA(e-doc. 26).


2. Em 18.3.2024, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o reenvio do presente processo a este Supremo Tribunal pela Petição/STF n. 29.307/2024 (e-doc. 30), informando que:

Versam os autos sobre a incidência de juros de mora no período de graça do precatório.

Os autos foram devolvidos à Col. Turma Julgadora para cumprimento do disposto no art. 1030, II do Código de Processo Civil (fls. 1043), tendo em vista o julgamento do mérito do RE n. 1.169.289/SC, tema 1.037 submetido à sistemática da repercussão geral.

A Eg. Turma entendeu de preservar o julgado.

Enviados os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal, retornaram pelo RE n. 1.457.321/SP para eventual retratação, com indicação do mesmo paradigma.

Porém, conforme explanado, o juízo de conformidade já foi promovido pela douta Turma Julgadora, não sendo mais possível novo juízo de retratação, de modo que, salvo melhor juízo, competiria à Corte Suprema o conhecimento do recurso, caso entenda que a decisão estaria incompatível com o o tema.

 Com a devida vênia, portanto, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Suprema, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea ‘c’, Código de Processo Civil(fl. 1, e-doc. 29, grifos nossos).


Diferente do afirmado pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinei a remessa dos autos à origem para observância ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.170 (Recurso Extraordinário n. 1.317.982) da sistemática da repercussão geral.


3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal.


Assim, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso interposto em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe aplicar o entendimento de mérito, negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo até a resolução da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Anote-se que o encaminhamento do recurso a este Supremo Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral, tem procedência quando a instância de origem tenha refutado o juízo de retratação, nos termos da al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que não se verificou, na espécie, após a determinação de observância do Tema 1.170 da repercussão geral.


4. O despacho que remete o feito ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 29), cujos autos já foram devolvidos à instância de origem para a aplicação do Tema 1.170 da sistemática da repercussão geral, sem proceder à adequada remessa ao órgão colegiado competente para apreciação da controvérsia, após o julgamento do mérito do mencionado paradigma, não observa a sistemática da repercussão geral.


5. Sendo assim, por ter sido mantido o quadro jurídico-processual, constatando-se a remessa indevida destes autos a este Supremo Tribunal, determino a devolução do presente processo ao Tribunal de origem para que observe sua atribuição legal nos termos do que preconizado pela sistemática da repercussão geral (e-doc. 26).


À Secretaria Judiciária, para devolver os autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO

(Petição/STF n. 29.307/2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA INDEVIDA DO PROCESSO A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.


Relatório


. Em 6.10.2023, foi a seguinte decisão:proferida


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.170. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA(e-doc. 26).


2. Em 18.3.2024, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o reenvio do presente processo a este Supremo Tribunal pela Petição/STF n. 29.307/2024 (e-doc. 30), informando que:

Versam os autos sobre a incidência de juros de mora no período de graça do precatório.

Os autos foram devolvidos à Col. Turma Julgadora para cumprimento do disposto no art. 1030, II do Código de Processo Civil (fls. 1043), tendo em vista o julgamento do mérito do RE n. 1.169.289/SC, tema 1.037 submetido à sistemática da repercussão geral.

A Eg. Turma entendeu de preservar o julgado.

Enviados os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal, retornaram pelo RE n. 1.457.321/SP para eventual retratação, com indicação do mesmo paradigma.

Porém, conforme explanado, o juízo de conformidade já foi promovido pela douta Turma Julgadora, não sendo mais possível novo juízo de retratação, de modo que, salvo melhor juízo, competiria à Corte Suprema o conhecimento do recurso, caso entenda que a decisão estaria incompatível com o o tema.

 Com a devida vênia, portanto, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Suprema, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea ‘c’, Código de Processo Civil(fl. 1, e-doc. 29, grifos nossos).


Diferente do afirmado pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinei a remessa dos autos à origem para observância ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.170 (Recurso Extraordinário n. 1.317.982) da sistemática da repercussão geral.


3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal.


Assim, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso interposto em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe aplicar o entendimento de mérito, negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo até a resolução da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Anote-se que o encaminhamento do recurso a este Supremo Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral, tem procedência quando a instância de origem tenha refutado o juízo de retratação, nos termos da al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que não se verificou, na espécie, após a determinação de observância do Tema 1.170 da repercussão geral.


4. O despacho que remete o feito ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 29), cujos autos já foram devolvidos à instância de origem para a aplicação do Tema 1.170 da sistemática da repercussão geral, sem proceder à adequada remessa ao órgão colegiado competente para apreciação da controvérsia, após o julgamento do mérito do mencionado paradigma, não observa a sistemática da repercussão geral.


5. Sendo assim, por ter sido mantido o quadro jurídico-processual, constatando-se a remessa indevida destes autos a este Supremo Tribunal, determino a devolução do presente processo ao Tribunal de origem para que observe sua atribuição legal nos termos do que preconizado pela sistemática da repercussão geral (e-doc. 26).


À Secretaria Judiciária, para devolver os autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão