Informações do processo ARE 1457218

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/09/2023 a 23/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS E INTERNACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. É incabível reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional no campo extraordinário.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 602 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS E INTERNACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. É incabível reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional no campo extraordinário.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1082 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO


PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.


1. Marcelo Reis, na Petição STF nº 10.516/2024, requer a admissão nos autos como assistente simples, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega possuir interesse jurídico no julgamento da demanda, uma vez que é parte no RRAg nº 2014-28.2015.5.09.0010, que possui idêntica matéria e tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 48).


2. Os autos se encontram em fase de apreciação de agravo regimental, com julgamento, em Sessão Virtual da Segunda Turma, iniciado hoje, 09/02/2024.


3. O art. 119 do CPC está assim redigido:


Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”


4. Ao contrário do que asseverado na Petição STF nº 10.516/2024, entendo não haver, na hipótese, a demonstração da existência de interesse jurídico a justificar a admissão do requerente como assistente. Isso porque ele não possui relação jurídica com as partes destes autos e, assim, a decisão a ser proferida não o atingirá.


5. No mais, esta Corte tem assentado que o simples fato de o requerente ser parte em outro processo semelhante não gera o direito à assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. A título de exemplo, cito decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: ARE nº 882.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 04/08/2015; RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 30/09/2016; e RE nº 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 08/08/2017.


6. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como assistente, nos termos do art. 21, inc. XVIII, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO


PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.


1. Marcelo Reis, na Petição STF nº 10.516/2024, requer a admissão nos autos como assistente simples, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega possuir interesse jurídico no julgamento da demanda, uma vez que é parte no RRAg nº 2014-28.2015.5.09.0010, que possui idêntica matéria e tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 48).


2. Os autos se encontram em fase de apreciação de agravo regimental, com julgamento, em Sessão Virtual da Segunda Turma, iniciado hoje, 09/02/2024.


3. O art. 119 do CPC está assim redigido:


Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”


4. Ao contrário do que asseverado na Petição STF nº 10.516/2024, entendo não haver, na hipótese, a demonstração da existência de interesse jurídico a justificar a admissão do requerente como assistente. Isso porque ele não possui relação jurídica com as partes destes autos e, assim, a decisão a ser proferida não o atingirá.


5. No mais, esta Corte tem assentado que o simples fato de o requerente ser parte em outro processo semelhante não gera o direito à assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. A título de exemplo, cito decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: ARE nº 882.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 04/08/2015; RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 30/09/2016; e RE nº 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 08/08/2017.


6. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como assistente, nos termos do art. 21, inc. XVIII, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão